2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
- ANA PAULA REZENDE BORGES
25621
Inconformada com a r. sentença de fls.133/141 em que foram
julgados parcialmente procedentes os pedidos, recorre
ordinariamente a reclamante (fls.142/161) pugnando pela alteração
PODER JUDICIÁRIO
das seguintes matérias: reconhecimento e aplicação dos efeitos da
JUSTIÇA DO TRABALHO
convenção coletiva da categoria da recorrente; diferenças salariais
e reflexos em verbas rescisórias; dano moral; obrigação de fazer;
horas extras.
Parte isenta de custas.
8ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010594-34.2018.5.15.0088
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria, nos termos do
Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA
Região.
É o relatório.
RECORRENTE: ROSANA BITTENCOURT DOS SANTOS
RECORRIDO: ANA PAULA REZENDE BORGES - MEI
RECORRIDO: ANA PAULA REZENDE BORGES
RECORRIDO: GABRIEL BORGES
JUIZ SENTENCIANTE: WILSON CANDIDO DA SILVA
VOTO
RELATORA: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
DMFG/mc
O contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou de
17/10/2015 a 31/04/2018 (fls.135-sentença), quando já estava em
vigor a Lei 13.467/17 (11/11/2017). E a presente ação trabalhista
foi ajuizada em 16/6/2018, já na vigência da nova lei trabalhista.
1. Reconhecimento e aplicação dos efeitos da convenção
coletiva da categoria
A origem aplicou a norma coletiva trazida com a inicial,
referente ao período e 01/11/2016 a 31/10/2017. Não havendo
outros instrumentos juntados, indeferiu direitos outros fora
desse período.
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