2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
15522
Relatório
2 - DOS INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS
A recorrente insurge-se em face da condenação ao pagamento de
intervalos intrajornada, dizendo que a recamante sempre os
usufruiu e que, além disso, quando este era suprimido, havia a
respectiva indenização, afirmando que, se não excluído o
pagamento, deve ao menos ser determinada a compensação dos
valores indenização, "a fim de se evitar o enriquecimento ilícito",
Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada,
contudo, sem razão, pois, a reclamante desincumbiu-se do ônus de
com as razões de ID 70785e7, em face da r. sentença de ID
provar a impossibilidade de, como vigilante líder, usufruir
d5605e8, complementada no ID f1e1d5a por força de embargos
regularmente dos intervalos para refeição e descanso.
declaratórios, que julgou os pedidos, parcialmente, procedente,
postulando a exclusão da condenação dos intervalos intrajornada e
As testemunhas por ela conduzidas a juízo, Magda e Fabrício
reflexos e honorários advocatícios, bem como a determinação de
confirmaram tal circunstância. O depoimento da testemunha da 1ª
retificação da CTPS da reclamante.
ré, Rogério, que afirmou que "todos os vigilantes líderes usufruem
de 1 hora de intervalo intrajornada" não pode ser considerado, na
Contrarrazões (ID 7ee8bd7).
medida em que, mais adiante, disse que "sempre trabalhou em
escala diferente da reclamante" (confira-se a ata de audiência, doc.
É o relatório.
ID "58b1067").
Melhor sorte não a assiste quando alega que havia indenização dos
intervalos para refeição e descanso e que, por isso, devem ser
compensados os valores pagos a esse título.
Ocorre que não há, nos autos, prova alguma dessa indenização dos
intervalos intrajornada não concedidos.
Nada a prover.
Fundamentação
3 - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS DA RECLAMANTE
A segunda reclamada investe, ainda, em face do comando
sentencial quanto à determinação de retificação da CTPS da autora,
para que desta conste sua função de vigilante líder, bem como com
relação ao pagamento de diferenças salariais em decorrência dessa
circunstância. Afirma que a testemunha por ela indicada afirmou ser
ela, testemunha, o vigilante líder, sendo, por isso, "impossível haver
1 - DA ADMISSIBILIDADE
dos líderes simultâneos" (arrazoado recursal ID 70785e7).
Conheço do recurso, pois, atendidos os pressupostos de
A irresignação não prospera.
admissibilidade.
Além de a aludida testemunha da primeira reclamada ter afirmado
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