2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
36683
honorários pericias junto ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto
legalmente estabelecido.
SENTENÇA
Intimem-se.
Nada mais.
Sorocaba, 17 de janeiro de 2019.
RELATÓRIO
WILLIAN MARTINS DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou
ação trabalhista em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA ,
também qualificada nos autos. Pleiteia, pelas razões expostas, a
reversão da justa causa, bem como o recebimento de verbas
ALEXANDRE CHEDID ROSSI
rescisórias, depósitos em FGTS, dano moral, indenizações dos
Juiz do Trabalho
artigos 467 e 477 da CLT, demais pedidos da petição inicial,
honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Juntou
documentos. Deu à causa o valor de R$ 94.841,86.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010842-95.2017.5.15.0003
AUTOR
WILLIAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
GERVASIO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 120211/SP)
RÉU
VMT TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
WILDINER TURCI(OAB: 188279/SP)
Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa, com
documentos, bem como requerendo a improcedência da ação.
Em audiência, não foram ouvidas as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- VMT TELECOMUNICACOES LTDA
- WILLIAN MARTINS DA SILVA
A requerimento das partes a instrução processual foi encerrada.
Razões finais escritas pelas partes.
PODER JUDICIÁRIO
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
Fundamentação
DECIDE-SE:
JUSTA CAUSA. REVERSÃO.
Processo: 0010842-95.2017.5.15.0003
AUTOR: WILLIAN MARTINS DA SILVA
O reclamante alega que foi admitido em 1/7/2012 e despedido por
RÉU: VMT TELECOMUNICACOES LTDA
justa causa, em 14/1/2017, quando era subgerente de loja, com
base do art. 482, "e", da CLT.
O reclamante alega que nunca agiu com desídia. Requer a reversão
da justa causa aplicada e o pagamento das verbas decorrentes da
dispensa imotivada.
Para se reconhecer a justa causa da rescisão contratual deve
haver prova clara, robusta e conclusiva da real prática de ato que
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