2660/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
1308
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$
Não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da
20.000,00.
litigância de má-fé, mas sim, o mero exercício do direito de ação,
Intimem-se.
que é livre e constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento
Cumpra-se.
de aplicação das respectivas penas.
Nada mais.
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
Isto posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de
Juíza do Trabalho
ilegitimidade passiva; julgo RESOLVIDO O MÉRITO, quanto à
Sentença
reclamada KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA, nos termos do art.
487, III, "b", do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por ADEMIR NOVAES DO PRADO em face de
EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA, KSB BRASIL LTDA e SAGE BRASIL
SOFTWARE S.A., para condenar as reclamadas, sendo as duas
últimas de forma subsidiária, nos períodos descritos na
fundamentação, ao pagamento das verbas constantes na
fundamentação.
Absolvidas as reclamadas das demais pretensões deduzidas no
Processo Nº RTOrd-0013090-37.2017.5.15.0099
AUTOR
JHONATAN DIAS VALDIVIA
ADVOGADO
WERINGTON ROGER
RAMELLA(OAB: 206291/SP)
RÉU
CASA DO CONSTRUTOR NOVA
ODESSA COMERCIO DE MAQUINAS
E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS
ALMEIDA(OAB: 212080/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DO CONSTRUTOR NOVA ODESSA COMERCIO DE
MAQUINAS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
- JHONATAN DIAS VALDIVIA
libelo.
Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados
os parâmetros expostos na fundamentação. Fica desde já
PODER JUDICIÁRIO
esclarecido que deverá ser observado o limite do pedido na
JUSTIÇA DO TRABALHO
quantidade de verbas deferidas, mas não no valor a elas atribuído
Fundamentação
pelo autor, eis que o quantum será apurado apenas em liquidação
de sentença, sendo certo que a simples indicação do montante
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N° 0013090-37.2017.5.15.0099 RTOrd
financeiro na peça vestibular teve o propósito de fixação do rito e
não de limitação do direito material.
Juros de 1% ao mês, não capitalizados, e pro rata die, a partir do
ajuizamento da ação (CLT, art. 883).
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, no caso o
mês posterior ao trabalhado, tendo em vista a época própria para
pagamento das verbas objeto da condenação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as
parcelas condenatórias tributáveis, nos termos da lei, autorizada a
dedução das importâncias devidas pelo reclamante sob tais títulos.
O imposto de renda será calculado com a observância das tabelas e
Aos quatro dias do mês de fevereiro de 2019, às 13h05m, na sala
de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Americana - SP, por
ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. LAURA BITTENCOURT
FERREIRA RODRIGUES, foram apregoadas as partes JHONATAN
DIAS VALDIVIA, reclamante, e CASA DO CONSTRUTOR NOVA
ODESSA COMERCIO DE MAQUINAS E ALUGUEL DE
EQUIPAMENTOS LTDA - ME, reclamada.
Ausentes os litigantes.
Prejudicada a proposta conciliatória.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais
rendimentos, observando-se o disposto no art. 12-A, da Lei nº
SENTENÇA
7713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Não haverá
IRRF sobre juros, nos termos da S. 26 do E. TRT da 15ª Região.
Não possuem natureza salarial as seguintes verbas da condenação:
férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com 40%, arts. 467 e 477 da
CLT, multa normativa.
Custas pelas reclamadas sucumbentes, no importe de R$ 400,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130111
JHONATAN DIAS VALDIVIA, qualificado na inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de CASA DO CONSTRUTOR
NOVA ODESSA COMERCIO DE MAQUINAS E ALUGUEL DE
EQUIPAMENTOS LTDA - ME, também qualificada, expondo as
razões de que resulta o litígio (art. 840, § 1º, da CLT) e formulando