2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
3015
mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
EMBARGANTE : ROBERTO ONOFRE DA SILVA
Custas pelo reclamante no importe de R$264,84, calculadas sobre o
EMBARGANTE : CLEMENCIA DE JESUS CORREA DA SILVA
valor dado à causa de R$13.242,05, das quais fica isento, pois
CAMPINAS : 07/02/2019
concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, diante da
hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e
EMBARGOS DE TERCEIRO
4º da CLT, interpretados em consonância com os princípios
fundamentais da presunção de boa-fé, da inafastabilidade de
ERIKA REGINA ONOFRE DA SILVA, ROBERTO ONOFRE DA
jurisdição, da assistência judiciária gratuita e integral aos que
SILVA e CLEMENCIA DE JESUS CORREA DA SILVA propuseram
comprovem insuficiência de recursos, bem como da não
os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO alegando, em resumo,
discriminação do trabalhador diante dos litigantes hipossuficientes
que: deve ser desconstituída a penhora do imóvel matriculado sob
dos demais ramos do judiciário. Não se exige, pois, o recolhimento
nº.92.300 no 1º CRI de Campinas/SP.
de custas ou de qualquer outra despesa processual, diante do
É o relatório.
benefício ora reconhecido.
MÉRITO
Retire-se de pauta.
Os Embargantes sustentam que não são partes na Reclamação
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se as autos.
Trabalhista (processo nº. 130000-52.2009.5.15.0092), por meio da
Intimem-se.
qual a propriedade imóvel encontra-se penhorada, bem como não
Em 7 de Fevereiro de 2019.
possuem qualquer relação jurídica com o Reclamante, não podendo
sequer correr o risco de perder a propriedade do bem imóvel
ROBSON ADILSON DE MORAES
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº ET-0011656-55.2015.5.15.0043
EMBARGANTE
CLEMENCIA DE JESUS CORREA DA
SILVA
ADVOGADO
JAQUELINE MILENE MARRA DA
SILVA(OAB: 156211/MG)
EMBARGANTE
ERIKA REGINA ONOFRE DA SILVA
ADVOGADO
JAQUELINE MILENE MARRA DA
SILVA(OAB: 156211/MG)
EMBARGANTE
ROBERTO ONOFRE DA SILVA
ADVOGADO
JAQUELINE MILENE MARRA DA
SILVA(OAB: 156211/MG)
EMBARGADO
EDSON ROBERTO ONOFRE DA
SILVA
ADVOGADO
EDILSON CAMILO FERREIRA DE
CASTRO(OAB: 151797/MG)
EMBARGADO
FABIO GUERREIRO DE CAMPOS
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CREMASCO(OAB:
59298-D/SP)
matriculado sob nº.92.300 no 1º CRI de Campinas/SP, tão pouco
sofrer turbação ou esbulho.
Alegam que a penhora sobre o imóvel dos Embargantes,
veementemente, fere os direitos constitucionais do Devido Processo
Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, os quais asseguram que
ninguém será privado de bem ou direito sem o Devido Processo
Legal, depois de exercido o Contraditório mediante a mais Ampla
Defesa.
Esclarecem que, conforme se verifica pela cópia da escritura do
imóvel em tela, os Embargantes ROBERTO ONOFRE DA SILVA e
CLEMENCIA DE JESUS CORREA DA SILVA possuem o respectivo
Direito Real de Usufruto, o que lhes confere também o Direito Real
de Gozar ou Fruir do imóvel, bem como legitimidade para figurar no
polo passivo na presente ação.
Ressaltam que o aludido imóvel produz fruto civil, alugueis, sendo
Intimado(s)/Citado(s):
que os referidos valores são a fonte de subsistência em favor dos
- CLEMENCIA DE JESUS CORREA DA SILVA
- EDSON ROBERTO ONOFRE DA SILVA
- ERIKA REGINA ONOFRE DA SILVA
- FABIO GUERREIRO DE CAMPOS
- ROBERTO ONOFRE DA SILVA
Embargantes/Usufrutuários e, por isso, estes, de forma alguma, sob
pena de afetar sua própria dignidade e sobrevivência, podem deixar
de perceber tais frutos.
Esclarecem que os Embargantes/Usufrutuários são idosos,
aposentados, e recebem o baixo valor do benefício da
aposentadoria, não tendo mais condições de trabalhar e, por isso,
PODER JUDICIÁRIO
não podem correm o risco de ficar sem o fruto civil proporcionado
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo já mencionado bem.
Nesses termos, requerem a procedência do pedido para
Fundamentação
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
PROCESSO Nº 0011656-55.2015.5.15.0043
EMBARGANTE : ERIKA REGINA ONOFRE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130288
desconstituir a referida penhora, ressalvado aos Embargantes sua
quota parte no valor que se alcance em futura alienação em hasta
pública. Requerem também, caso o bem seja alienado em hasta