2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
929
ROBERTO CASTILHO em face da decisão do MM. Juízo da Vara
do Trabalho de Capivari (ID n.º c70f76e), exarada nos autos do
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO ROBERTO CASTILHO
processo n.º 007960-09.2003.5.15.0039, que determinou a penhora
de 30% do salário recebido pelo impetrante junto à empresa
UNIMED DE PIRACICABA SOC COOP DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em abono de sua pretensão, aduz as razões constantes de ID n.º
5e5bbd3, requerendo a concessão de medida liminar, com o intuito
de suspender os efeitos do ato, determinando-se a imediata
sustação do bloqueio judicial, com a liberação dos valores constritos
até a decisão, e que, ao final, seja concedida definitivamente a
segurança.
PROCESSO nº 0007608-80.2018.5.15.0000 (MS)
A liminar postulada foi indeferida (ID nº dac0247).
IMPETRANTE: RODOLFO ROBERTO CASTILHO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI
As informações da autoridade impetrada vieram aos autos (ID nº
be9eb50).
LTISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: PAULO SÉRGIO
GIANINO
O litisconsorte passivo, devidamente citado, manifestou-se sob o ID
nº e5e5337.
PROCESSO DE ORIGEM: 007960-09.2003.5.15.0039
RELATORA: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Parecer da D. Procuradoria do Trabalho de ID nº d0d3dcc e
10a0cdd, opinando pela concessão da segurança.
É o relatório.
Relatório
Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODOLFO
Inicialmente, registro ser cabível o ajuizamento da ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132894