2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
8481
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Providencie-se o lançamento estatístico dos valores quitados e
a exclusão dos reclamados do BNDT.
Notificação
Processo Nº ATOrd-0010654-52.2017.5.15.0149
AUTOR
ALINE ALVES ARRUDA CAMPOS
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355/SP)
RÉU
LEME PARTICIPACOES LTDA
RÉU
LUIZ LEME SAO MANUEL - EPP
ADVOGADO
LUIS ALBERTO NEGRAO(OAB:
274119/SP)
RÉU
LUIZ LEME
RÉU
ROSALINA SOARES LEME - ME
ADVOGADO
LUIS ALBERTO NEGRAO(OAB:
274119/SP)
RÉU
ROSALINA SOARES LEME
No que se refere às custas, deixam de ser exigidas, ante o disposto
pelo parágrafo único do artigo 1º do Capítulo CUST da
Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.
Libera-se o arresto incidente sobre o imóvel matrículanº 2284 do
Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel.
Esta decisão tem força de ofício, para determinar que o
procedimento seja feito por referido Cartório Imobiliário, sendo que,
eventuais custas e emolumentos decorrentes de tal ato, ficam a
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ LEME SAO MANUEL - EPP
cargo dos executados (Salienta-se que, por força do Ofício Circular
005/2017 GP do TRT 15, a assinatura física do Magistrado é
dispensada, devendo os órgãos competentes realizarem a devida
conferência
junto
ao
site
do
TRT
15
(https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam), utilizando a chave de acesso gerada neste
DESTINATÁRIOS:
documento).
Havendo outras despesas relativas registros, averbações
decorrentes deste processo, também são a cargo dos executados e
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
poderão ser exigidas diretamente pelo CRI.
Diante da extinção, os embargos de terceiro interpostos e que
tramitam sob nº0010357-74.2019.5.15.0149, perdem o objeto.
Como tal processo encontra-se em grau de recurso, providencie-se
a Secretaria a juntada desta sentença de extinção da execução no
processo em trâmite no Segundo Grau, comunicando-se o
Ficam V. Sa. intimadas da sentença abaixo:
respectivo gabinete do MM. Desembargador relator.
Intimem-se.
Em 17 de Dezembro de 2019.
SENTENÇA
JÚLIO CÉSAR MARIN DO CARMO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Diante da quitação da avença e apresentação de GPS
Despacho
comprovando a quitação dos encargos previdenciários devidos,
Processo Nº ATOrd-0010118-46.2014.5.15.0149
AUTOR
ALISSON MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
WANDERLEI APARECIDO
CRAVEIRO(OAB: 161270/SP)
RÉU
ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
julga-se extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146073