2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
11379
TST.
Diante do exposto, de acordo com os limites e fundamentação
Honorários de sucumbência.
supra, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Kelly Silva
Sucumbente o reclamado no único pedido analisado nesta
de Amorim em face de Município de Pontal, para condenar o
reclamação e atenta aos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art.
reclamado ao pagamento de diferenças de FGTS, que deverão ser
791-A da CLT, arbitro os honorários de sucumbência, em favor dos
depositadas em conta vinculada da reclamante.
advogados da reclamante, no importe de 10% do valor líquido que
resultar da liquidação da sentença.
Honorários de sucumbência, em favor dos advogados da
reclamante, no importe de 10% do valor líquido que resultar da
Dedução.
liquidação da sentença.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos,
cujos comprovantes encontrarem-se juntados aos autos na fase de
O valor das parcelas ilíquidas acima deferidas será apurado em
conhecimento.
regular liquidação de sentença.
Correção monetária e juros.
Observe-se a data do ajuizamento desta ação (03/04/2019) para
Correção monetária a contar do efetivo vencimento da parcela,
o limite da condenação.
sendo que, somente tratando-se de parcelas sucessivas e
periódicas é que se aplica o entendimento da Súmula 381, TST, no
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos,
sentido de se aplicar o índice do mês subsequente ao trabalhado.
cujos comprovantes encontrarem-se juntados aos autos na fase de
conhecimento.
Com relação ao índice atualização, considerando: a improcedência
da Reclamação Constitucional 22.012; a decisão plenária prolatada
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
pelo C. TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, que baseou,
exemplificativamente, o recente entendimento fixado pela Corte no
Atualização monetária na forma da lei, aplicando-se o IPCA-E para
ARR 636-25.2011.5.04.0751; a modulação dos efeitos definida na
os débitos trabalhistas devidos a partir de 26.3.2015, prevalecendo,
decisão da ADI 4.425, pelo Pleno do C. STF, esta Magistrada,
antes disso, a TR.
passa a decidirque se aplica o IPCA-E para os débitos
trabalhistas devidos a partir de 26.3.2015, prevalecendo, antes
Incidirão juros de mora de forma simples a partir do ajuizamento da
disso, a TR.
ação, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, observando-se a
apuração decrescente quanto às parcelas vencidas a partir do
Ressaltando que a inconstitucionalidade reconhecida na decisão
ajuizamento da ação, no que couber.
proferida na mencionada ADI decorre do fato de que "a TR não
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
reflete a recomposição do poder aquisitivo deteriorado pela inflação"
de renda.
- alcançando, assim, também o disposto no art. 879, § 7º, da CLT
Custas pelo reclamado no importe de R$100,00 fixadas sobre o
(incluído pela Lei nº 13.467/2017), que se remete aos dispositivos
valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$5.000,00, das
da Lei nº 8.177/91.
quais fica isento nos termos do art. 790-A, CLT.
Incidirão juros de mora de forma simples a partir do ajuizamento da
ação, conforme o artigo 1º-F da lei 9.494/1997, observando-se a
Tratando-se de condenação arbitrada em montante que não
apuração decrescente quanto às parcelas vencidas a partir do
ultrapassa o valor correspondente a 100 salários mínimos, a
ajuizamento da ação, no que couber.
sentença não está sujeita ao reexame necessário (Súmula 303,
TST).
Recolhimentos previdenciários e fiscais.
Diante da natureza da parcela concedida não há incidência de
Intimem-se as partes.
contribuições previdenciárias nem de imposto de renda.
Sertãozinho, 06 de fevereiro de 2020.
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146990