2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
Sentença
RÉU: DIRECTA TRANSPORTES LTDA e outros
DESPACHO
Diga o reclamante se houve cumprimento do acordo pela reclamada
Directa Transportes, se há previsão concreta para tanto e, na
11381
Processo Nº ATOrd-0010493-02.2018.5.15.0054
AUTOR
PEDRO LAZARO BATISTA
ADVOGADO
EDSON GARCIA(OAB: 357954/SP)
RÉU
ADEMIR LUCIO CORNACHINI E
OUTROS
ADVOGADO
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
negativa, considerando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo
313 do CPC, venham os autos conclusos para prosseguimento do
feito para instrução e julgamento da responsabilidade subsidiária da
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR LUCIO CORNACHINI E OUTROS
- PEDRO LAZARO BATISTA
2ª reclamada.
Em 6 de Fevereiro de 2020.
RENÊ JEAN MARCHI FILHO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz TituJuiz(íza) do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº ATOrd-0011799-40.2017.5.15.0054
AUTOR
PATRICIA DA SILVA NUNES
ADVOGADO
EDSON GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 116832/SP)
ADVOGADO
DRIELE CAROLINA NOGUEIRA
CAMPOS(OAB: 346483/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
ADVOGADO
HELITON SANTOS ROCHA(OAB:
284933/SP)
RÉU
DIRECTA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:
139970/SP)
Fundamentação
Processo: 0010493-02.2018.5.15.0054
AUTOR: PEDRO LAZARO BATISTA
RÉU: ADEMIR LUCIO CORNACHINI E OUTROS
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRECTA TRANSPORTES LTDA
- MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
- PATRICIA DA SILVA NUNES
I - RELATÓRIO
Pedro Lazaro Batista, devidamente qualificado, propôs Reclamação
Trabalhista em face de Ademir Lucio Cornachini e outros,
postulando, em síntese, indenização por danos morais e materiais
PODER JUDICIÁRIO
decorrentes de acidente do trabalho, diferenças de produção, aviso
JUSTIÇA DO TRABALHO
prévio, horas extras, hora in itinere, intervalo intrajornada, intervalo
Fundamentação
previsto na NR 31, diferenças salarial, adicional de insalubridade,
Processo: 0011799-40.2017.5.15.0054
emissão do CAT, rescisão indireta do contrato de trabalho,
AUTOR: PATRICIA DA SILVA NUNES
pagamento de "estabilidade provisória", multa criminal, multa do art.
RÉU: DIRECTA TRANSPORTES LTDA e outros
477, CLT, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor
de R$491.080,00. Juntou documentos.
DESPACHO
Diga o reclamante se houve cumprimento do acordo pela reclamada
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
Directa Transportes, se há previsão concreta para tanto e, na
(fls.36/37).
negativa, considerando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo
313 do CPC, venham os autos conclusos para prosseguimento do
Inconciliados.
feito para instrução e julgamento da responsabilidade subsidiária da
2ª reclamada.
Em defesa, o reclamado refutou as afirmações apresentadas na
Em 6 de Fevereiro de 2020.
petição inicial e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
RENÊ JEAN MARCHI FILHO
Juntou documentos.
Juiz TituJuiz(íza) do Trabalho
Foram realizadas perícias de engenharia e médica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146990