2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
ADVOGADO
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
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REINALDO DANIEL RIGOBELLI(OAB:
283124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho/Contrato por Prazo
Determinado/Nulidade.
- APARECIDA CARVALHO LEAL
- REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
PODER JUDICIÁRIO
Moral/Doença Ocupacional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração / Readmissão ou
Fundamentação
Indenização/Estabilidade Acidentária.
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas
RECURSO DE REVISTA
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
Ademais,a parte recorrente indica trechos do acórdão recorrido que
não abordam todos os fundamentos adotados pela aludida decisão,
deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-
Recorrente(s):
10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-
REVATI S.A. ACUCAR E
ALCOOL - EM
10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-
Advogado(a)(s):
11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.
FILHO (SP - 299127)
Recorrido(a)(s):
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
APARECIDA CARVALHO
LEAL
Advogado(a)(s):
Publique-se e intime-se.
JORGE MIGUEL MANSUR
REINALDO DANIEL
RIGOBELLI (SP - 283124)
Campinas-SP, 18 de fevereiro de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
A recorrente suscita a suspensão do feito alegando que o
Desembargadora do Trabalho
presentefeitocuida dematéria em análise pelo C. STF (ARE
Vice-Presidente Judicial
1121633 - Tema 1046) tendo em vista que, segundo alega,trata-se
/rp
da fixação em acordo coletivo do parcelamento do pagamento das
verbas rescisórias.
Entretanto, nocaso em comento, o v. julgado não analisou a
validade/invalidade do acordo coletivo e, sim, constatou que a
Decisão
Processo Nº ROT-0011092-22.2018.5.15.0124
Relator
JOSE SEVERINO DA SILVA PITAS
RECORRENTE
REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JORGE MIGUEL MANSUR
FILHO(OAB: 299127/SP)
RECORRIDO
APARECIDA CARVALHO LEAL
Reclamada sequer realizou o pagamento do parcelamento
convencionado, entendendo desse modo que é devida a multa do
art. 477, § 8º, da CLT. Diante disso, indefiro a suspensão requerida
diante do não enquadramento do caso à hipótese de suspensão
suscitada.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452