2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Advogado(a)(s):
Desembargadora do Trabalho
4616
LEONARDO HIDEKI DANTAS
(SP - 337444)
Vice-Presidente Judicial
/phgb
Recorrido(a)(s):
MARISTELA APARECIDA
BRUNO ALVES
Advogado(a)(s):
CHRISTIANE SPITI (SP 197633)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso
Processo Nº ROT-0010090-17.2017.5.15.0103
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
RECORRENTE
MARISTELA APARECIDA BRUNO
ALVES
ADVOGADO
CHRISTIANE SPITI(OAB: 197633D/SP)
RECORRENTE
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
LEONARDO HIDEKI DANTAS(OAB:
337444/SP)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
RECORRIDO
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
LEONARDO HIDEKI DANTAS(OAB:
337444/SP)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
RECORRIDO
MARISTELA APARECIDA BRUNO
ALVES
ADVOGADO
CHRISTIANE SPITI(OAB: 197633D/SP)
apresentado em 04/12/2019).
Intimado(s)/Citado(s):
(ARR-141000-65.2009.5.02.0042, 1ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-
Relator
- MAGAZINE LUIZA S/A
- MARISTELA APARECIDA BRUNO ALVES
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Intervalo 15 Minutos
Mulher.
O C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art.
384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o
princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à
jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a
inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o
pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorridoestá em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT-14/12/18, AIRR-1082149.2014.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-121862.2012.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-01/02/19, RR-2018876.2013.5.04.0016, 5ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-1135-
PODER JUDICIÁRIO
79.2012.5.15.0003, 6ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-51300-
JUSTIÇA DO TRABALHO
88.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-67460.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT-31/01/19).
Fundamentação
Some-se a isso o teor da Súmula80 do TRT da 15a Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
RECURSO DE REVISTA
'INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
Lei 13.467/2017
CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no
art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras
correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da
CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal).'
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de
2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de
Recorrente(s):
MAGAZINE LUIZA S/A
28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452