3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
6567
Gerson Lacerda Pistori, em férias) e Juiz Alexandre Vieira dos Anjos
(convocado para compor o "quorum", nos termos do Ato
Regulamentar GP nº 009/2019).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Inconformados com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
procedente em parte a reclamatória, recorrem ordinariamente a
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
reclamante e a primeira reclamada.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
A primeira recorrente pugna pela reforma no que diz respeito às
Votação unânime.
diferenças decorrentes de acúmulo de função, às horas extras, às
indenizações por danos morais, e aos honorários advocatícios.
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
Em suas razões, a segunda recorrente invoca preliminar de
DESEMBARGADORA RELATORA
ilegitimidade passiva da segunda reclamada e impugna a sua
, 17 de setembro de 2020.
responsabilização subsidiária; impugna o enquadramento
normativo; argumenta que a autora não faz jus à integração das
SILMARA FERREIRA DE MATOS
comissões; requer sejam excluídas as horas extras, bem como o
Diretor de Secretaria
pagamento referente aos feriados, além da PLR, e da indenização
por dano moral; alega que a trabalhadora não faz jus ao benefício
Processo Nº ROT-0011971-73.2017.5.15.0153
Relator
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
RECORRENTE
NAYARA CRISTINA MACHADO
VIANA
ADVOGADO
SERGIO ESBER SANT ANNA(OAB:
191564-D/SP)
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
ADVOGADO
RUBENS ZAMPIERI FILARDI(OAB:
212835/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
ADVOGADO
RUBENS ZAMPIERI FILARDI(OAB:
212835/SP)
da justiça gratuita; argui que o IPCA-E não pode ser utilizado como
índice de correção monetária; questiona os parâmetros de
recolhimentos previdenciários e fiscais, além de requerer a exclusão
dos honorários advocatícios.
O preparo foi corretamente realizado.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA CRISTINA MACHADO VIANA
Conheço dos recursos ordinários, regularmente processados.
O presente feito foi ajuizado antes da entrada em vigor da Lei nº
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
13.467/2017, e o contrato de trabalho objeto desta reclamatória
também vigeu antes que essa lei passasse a produzir efeitos (de
11/04/2013 a 16/10/2017 - ID 1bb95c5). Assim, a análise das
matérias discutidas nos apelos será feita com base no ordenamento
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011971-73.2017.5.15.0153
jurídico até então vigente, observada a Instrução Normativa n.º 41
RECURSO ORDINÁRIO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA
do C. TST.
1ª RECORRENTE: NAYARA CRISTINA MACHADO VIANA
2ª RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A.
RECURSO DA RECLAMANTE
RECORRIDA: TELEFONICA BRASIL S.A.
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
ACÚMULO DE FUNÇÃO
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Assevera a reclamante que acumulava as tarefas de vendedora
SILVA
com as atribuições para as quais foi contratada, de operadora de
telemarketing. Assim, entende fazer jus a um "plus salarial" pelo
(w)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156555
acúmulo de funções.