3064/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2020
5632
Quanto a esse título, apesar de o reclamante apontar em réplica,
Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
por amostragem, como não fruídos aqueles com ausência de
Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do
marcação (07 a 09/08/2013 - fl. 779), a origem acatou esse fato,
Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA. Convocada a Juíza do
todavia, sem levar em consideração a prova emprestada, deferida
Trabalho LUCIANA NASR para compor o "quorum", nos termos do
na audiência de instrução (cf. fl. 888).
art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Nessa prova, revelou-se que o autor, em depoimento como
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
testemunha em outro processo, aduziu "que, nos últimos cinco
Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-reclamado,
anos, começou a ser concedido um intervalo intrajornada; ...", e
o Dr. Otávio Daniel Neves Maria.
"... que, nos últimos cinco anos, os controles de frequência
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
corresponderam aos horários efetivamente trabalhados, mas
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
antes disso havia discrepância, até porque não gozavam do
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
intervalo intrajornada" (cf. fl. 906 - negritei), de modo que eventual
Relator(a).
não fruição de intervalo intrajornada circunscrever-se-ia ao período
Votação unânime.
fulminado pela prescrição, e a ausência de marcação teria ocorrido
por omissão do autor, conforme tese da reclamada em contestação
(cf. últimos parágrafos de fl. 108), merecendo reforma a r. sentença,
portanto, neste particular.
Dessarte, concedo provimento ao recurso tão somente para excluir
da condenação o intervalo intrajornada suprimido e seus
Ana Cláudia Torres Vianna
consectários, permanecendo, no mais, incólume a r. sentença.
Juíza Relatora
Dispositivo
CAMPINAS/SP, 21 de setembro de 2020.
Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
METACAULIM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e,
Diretor de Secretaria
no mérito,PROVÊ-LO EM PARTE para excluir da condenação o
intervalo intrajornada suprimido e seus consectários,
permanecendo, no mais, incólume a r. sentença, conforme
fundamentação.
Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 18 de agosto de
2020, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
Processo Nº RORSum-0011059-80.2018.5.15.0108
Relator
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
RECORRENTE
ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO
ERICA LUCIANA NUNES(OAB:
371813/SP)
RECORRIDO
TEBROECK INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANDREA MIRIAM ROSENBERG
VALIO(OAB: 125440/SP)
RECORRIDO
CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO
JOSE SERGIO SKANDENBERG
SCURACCHIO NETO(OAB: 147633D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEBROECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, regimentalmente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156712
PROCESSO nº 0011059-80.2018.5.15.0108 (RORSum)