3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
1306
Inconformadas com a sentença proferida, cujo relatório adoto e que
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Juiz Relator
julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorrem as
partes.
O MUNICÍPIO DE ANDRADINA insurge-se contra a condenação de
diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de
adicional de insalubridade e honorários periciais.
O reclamante, por sua vez, requer a integração ao salário do auxílio
CAMPINAS/SP, 19 de novembro de 2020.
-alimentação, para fins de repercussão nas demais verbas
trabalhistas, a condenação do réu ao pagamento de indenização
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
por danos morais e honorários advocatícios.
Diretor de Secretaria
Contrarrazões do reclamante ID. 872932e.
Processo Nº ROT-0010761-84.2017.5.15.0056
Relator
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
RECORRENTE
GERALDO PAULINO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
LUIZ CARLOS VANZELLI(OAB:
147824-D/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ANDRADINA
RECORRIDO
GERALDO PAULINO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
LUIZ CARLOS VANZELLI(OAB:
147824-D/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ANDRADINA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO
TIAGO RIBEIRO DE SOUZA
Contrarrazões do Município no ID 5c904de.
O Ministério Público do Trabalho apresentou seu parecer no ID
0793a99, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o
arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PAULINO DOS SANTOS FILHO
Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A fim de evitar futuros debates, esclareço que, embora o julgamento
do recurso se dê na vigência da Lei nº 13.467/2017, as regras de
direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos
PROCESSO nº 0010761-84.2017.5.15.0056 (ROT)
discutidos na ação, em observância às regras de direito
RECORRENTE: GERALDO PAULINO DOS SANTOS FILHO,
intertemporal.
MUNICIPIO DE ANDRADINA
No que tange aos temas de direito processual com efeitos
RECORRIDO: GERALDO PAULINO DOS SANTOS FILHO,
materiais, como honorários advocatícios e custas processuais,
MUNICIPIO DE ANDRADINA
serão observadas as normas vigentes ao tempo do ajuizamento da
VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA
ação, observando-se, assim, os princípios do devido processo legal
SENTENCIANTE: : ARTHUR ALBERTIN NETO
e da segurança jurídica.
RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Por fim, quanto às regras de direito processual em sentido estrito
(GANB/CEOD/JA)
a serem observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de
cada ato processual.
A ação foi ajuizada em 27/4/2017.
CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho em discussão vigorou de 3/7/1998 a
17/10/2017. Foi extinto em razão do óbito do reclamante, quando
este exercia o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos.
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159506
RECURSO DO MUNICÍPIO