3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
6513
1. Admissibilidade
decisão:
Os apelos ofertados pelas partes devem ser conhecidos, pois
"Quanto à matéria a ser dirimida, importa trazer à baila o disposto
preencheu a contento todos os pressupostos processuais de
no art. 3º da CLT, segundo o qual, "considera-se empregado toda
admissibilidade.
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
Destaque-se também o fato de que o julgamento deste feito
empregador, sob dependência deste e mediante salário". Ainda
observará as recentes disposições contidas na Instrução Normativa
segundo a CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou
nº 41/2018 do C. TST, a qual passou a regular a aplicação das
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Cabe ainda
alteradas pela Lei 13.467/2017.
referir que o contrato individual de trabalho pode ser acordado tácita
ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
2. Mérito
determinado ou indeterminado (CLT, art. 443, "caput").
2.1. Vínculo de emprego
Assim, para sua caracterização, o contrato de trabalho independe
(recurso do reclamante)
de formalidade, razão pela qual é tido como "contrato realidade". A
Postulou o recorrente a nulidade dos contratos de prestações de
realidade fática é que define a existência ou não do vínculo de
serviços mantidos com a reclamada e, por consequência o
emprego. Portanto, em cada caso concreto cumpre perquirir a
reconhecimento do vínculo de emprego por todo período em que se
respeito dos elementos tipificadores da relação de emprego.
ativou em benefício da recorrida.
Na hipótese em apreço, a prova constante nos autos autoriza firmar
Para tanto, alegou em sua exordial que foi contratado em
convicção pela existência de relação empregatícia entre as partes
05/02/2011 para se ativar na função de "Assessor Técnico", sem
somente no período reconhecido pela reclamada.
registro em sua CTPS, sendo obrigado pela empresa reclamada a
É certo que, uma vez admitida a prestação laborativa, é do
constituir empresa, com fito de fraudar a legislação trabalhista, o
demandado o ônus da prova de que aquela prestação se deu de
que ocorreu em 21/02/2011, conforme comprova a documentação
modo diverso da regra geral (artigo 818 da CLT). Desse ônus, o
encartada aos autos. Disse que manteve dois contratos de
reclamado logrou se desvencilhar.
prestações de serviços: o primeiro, que vigorou de 21/02/2011 a
Nos períodos anteriores, houve relação contratual de prestação de
31/05/2011 e o segundo, com previsão de vigência de 01/06/2011 a
serviços entre a ora demandada e as empresas Planenge
01/06/2012. Porém, antes mesmo de findar o segundo contrato, a
Engenharia Ltda. e Projetistas Sem Fronteiras e a reclamada.
empresa reclamada efetuou o registro do contrato de trabalho em
Resta claro nos autos que as duas empresas das quais o
sua CTPS, com anotação de vínculo de emprego de 01/03/2012 a
reclamante participou - Planenge e Projetistas Sem Fronteiras -
22/12/2015, quando foi dispensado, recebendo aviso prévio
foram constituídas sem a ingerência da reclamada.
indenizado.
A Planenge, conforme o depoimento do próprio reclamante, ID.
Asseverou que no período em que se ativou por intermédio de
b150963, foi criada por seu pai, já falecido. O documento da Receita
empresa interposta, sempre prestou seus serviços com
Federal, ID. 0b50285 - Pág. 1, comprova a abertura da empresa em
pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
09/05/2008, com a descrição de atividades como Serviços de
Alegou que nos contratos que manteve com a empresa reclamada
Engenharia. O Quadro de Sócios, ID. d84bc00 - Pág. 1, indica dois
havia cláusula que especificamente determinava que realizasse de
sócios administradores, o pai do reclamante e Marcos Andre Moura
forma individual e pessoal os serviços.
Campoe.
Afirmou estar subordinado aos ex-diretores da empresa, Srs.
Já a empresa Projetistas Sem Fronteiras, uma associação privada,
Rodrigo Otávio Coutinho Filho, Galileu Alcântara e Marcelo Garcia.
conforme documento da Receita Federal, ID. 01fe787, teve sua
Disse que os pagamentos se davam por meio de notas fiscais,
abertura em 13/04/2011. No documento de ID. 0a252af - Pág. 1,
possuía e-mail corporativo, veículo alugado pela reclamada, com
Quadro de Sócios e Administradores, consta o pai do reclamante
controle de abastecimento e telefone celular corporativo.
como Diretor e o reclamante como Presidente. Há mais integrantes.
A tese defensiva da reclamada foi no sentido de que no período
Os documentos que o reclamante junta com a petição inicial
anterior à 01/03/2012 as partes não mantiveram relação jurídica que
revelam e detalham o objeto da prestação de serviços ofertados
pudesse ser caracterizada como vínculo empregatício, eis que não
pela empresa Planenge à reclamada. No Contrato de Prestação de
preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Serviços de Consultoria da Planenge Engenharia Ltda., ID.
Ao apreciar a questão o juízo de origem assim fundamentou sua
3bd1048, a descrição do objeto consigna: 1.1...serviços de
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