3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
70.2015.5.01.0013, 8ª Turma, DEJT-19/10/18).
RECORRENTE
ADVOGADO
Ademais, quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta VicePresidência Judicial determinava o processamento do recurso de
revista com fundamento em reiterados julgados do C. TST, no
sentido de que a imputação da responsabilidade subsidiária só
poderia ocorrer se o reclamante comprovasse que o ente público
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
737
MARCIO PEREIRA
JOAO PAULO LOPES RIBEIRO(OAB:
269891/SP)
MUNICIPIO DE DESCALVADO
MARCIO PEREIRA
JOAO PAULO LOPES RIBEIRO(OAB:
269891/SP)
MUNICIPIO DE DESCALVADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
deixou de cumprir seu dever de fiscalização, assim estabelecendo
que era do autor o ônus da prova da conduta culposa.
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO PEREIRA
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
PODER JUDICIÁRIO
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
JUSTIÇA DO TRABALHO
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
cumprimento das obrigações trabalhistaspela empresa terceirizada,
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
MUNICIPIO DE DESCALVADO
Recorrente(s):
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-71580.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
MARCIO PEREIRA
Recorrido(a)(s):
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Advogado(a)(s):
JOAO PAULO LOPES RIBEIRO
(SP - 269891)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
Interessado(a)(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 22 de setembro de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/08/2020; recurso
apresentado em 25/08/2020).
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
Desembargadora do Trabalho
item I/TST).
Vice-Presidente Judicial
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
/vkmch
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Intervalo Interjornadas.
CAMPINAS/SP, 29 de setembro de 2020.
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO
Quanto ao acolhimento do intervalo preconizado pelo artigo 66 da
ELIANE CARVALHO REIS
Assessor
Relator
Processo Nº ROT-0011117-35.2019.5.15.0048
EDMUNDO FRAGA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157030
CLT e sua natureza jurídica,o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável
o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e