3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
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Mantenho o despacho agravado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
Tempestivo o recurso.
contrarrazões.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
item I/TST).
do Trabalho.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Campinas, 23 de setembro de 2021
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
ATRASO DA QUITAÇÃO
Desembargador Vice-Presidente Judicial
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
Processo Nº ROT-0010674-31.2020.5.15.0119
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JAMBEIRO
ADVOGADO
DEBORA RIOS DE SOUZA
MASSI(OAB: 128142/SP)
RECORRIDO
IZABEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ALAN RODRIGO QUINSAN
LAMAO(OAB: 331195/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
Intimado(s)/Citado(s):
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
- IZABEL DA SILVA SANTOS
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Insta ressaltar que o ente público ao contratar pelo regime celetista
INTIMAÇÃO
despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2bf505
(Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final).
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ROT-0010674-31.2020.5.15.0119 - 8ª Câmara
Lei 13.467/2017
Publique-se e intime-se.
Recorrente(s): MUNICIPIO DE JAMBEIRO
Campinas-SP, 03 de setembro de 2021.
Advogado(a)(s): DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI (SP - 128142)
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Recorrido(a)(s): IZABEL DA SILVA SANTOS
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s): ALAN RODRIGO QUINSAN LAMAO (SP -
/afl
331195)
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172725
Relator
Processo Nº AP-0000476-45.2014.5.15.0021
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI