3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
7558
Da R. Sentença (fls. 67), que julgou procedentes em parte os
pedidos, recorre o Reclamado (fls. 94 e 102), tempestivamente,
Desembargadora Luciane Storel
aduzindo, preliminarmente, efeito suspensivo e, no mérito,
Relatora
insurgindo-se com relação às seguintes matérias: diferenças dos
depósitos fundiários e honorários sucumbenciais. Não há remessa
oficial.
Preparo dispensado (art. 1º, IV, do DL nº. 779/69).
Contrarrazões nos autos (fls. 115).
Representação processual regular (Súmula 436 do C. TST e fls.
Votos Revisores
07).
A D. Procuradoria (fls. 137), não vislumbrando interesse que
justifique sua intervenção, deixou de se manifestar
circunstanciadamente nos autos, ressalvando possibilidade de
Assinado eletronicamente por: LUCIANE STOREL - 27/10/2021
ulterior intervenção.
11:20:06 - b21c000
Alçada permissível.
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Autos relatados.
stView.seam?nd=21083115180462300000073277916
Número do processo: 0010208-31.2020.5.15.0024
Número do documento: 21083115180462300000073277916
CAMPINAS/SP, 08 de novembro de 2021.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
VOTO
CONHECIMENTO
O Reclamado protocolizou duas petições de recurso (fls. 94/98 e
Processo Nº ROT-0010234-43.2021.5.15.0105
Relator
LUCIANE STOREL
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JARINU
RECORRIDO
MARCIA AKIKO MIYADA
ADVOGADO
EMERSON PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 420901/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
102/106), ambas no mesmo dia, em 07/06/2021 (e não se trata de
questão superveniente).
Destarte, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e a
preclusão consumativa, conheço apenas daquele primeiro
interposto (fls. 94/98), porque, se já praticado o ato processual, não
é possível tornar a realizá-lo.
Intimado(s)/Citado(s):
Não conheço, contudo, do documento apresentado com o Recurso
- MARCIA AKIKO MIYADA
Ordinário do Reclamado (fls. 99), por não se tratar de documento
novo, na forma da Súmula 8, do C. TST, visto que os dados neles
insertos se referem a período anterior à propositura da presente
PODER JUDICIÁRIO
reclamatória, apenas sendo confeccionado com data posterior.
JUSTIÇA DO
PRELIMINAR
EFEITO SUSPENSIVO
PROCESSO nº 0010234-43.2021.5.15.0105 (ROT)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARINU
RECORRIDO: MARCIA AKIKO MIYADA
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO BUENO PALLONE
RELATORA: LUCIANE STOREL
Argumenta o Reclamado, em preliminar, pela aplicação de efeito
suspensivo ao presente apelo, independentemente do trânsito em
julgado.
Nada a reanalisar a esse respeito, haja vista que o requerimento
para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário já
foi apreciado por esta Relatora, às fls. 122.
MÉRITO
DEPÓSITOS DE FGTS
Inovando a tese defensiva, aduz o Recorrente que, de acordo com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173725