3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
6313
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
AGRAVADO: KAIO FERNANDO TEODORO PEREIRA, MARCIO
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
RICARDO SOARES
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
Votação unânime.
JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ
GABASMD/cmo
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Juíza Relatora
Decisão que não conheceu dos Embargos à Execução.
Votos Revisores
Agravo de Petição da Executada quanto aos seguintes temas: a)
impenhorabilidade de bens de produção; b) tempestividade dos
embargos protocolados em outro processo entre as mesmas partes.
Contraminutado.
CAMPINAS/SP, 02 de dezembro de 2021.
Processo não enviado à D. Procuradoria.
Relatados.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0010621-86.2021.5.15.0128
Relator
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
AGRAVANTE
LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS DE ACO LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ARTHUR DUARTE
CAMACHO(OAB: 177282/SP)
AGRAVADO
KAIO FERNANDO TEODORO
PEREIRA
ADVOGADO
TATIANA BATTISTELLA(OAB:
254955/SP)
AGRAVADO
MARCIO RICARDO SOARES
ADVOGADO
HEITOR MARCOS VALERIO(OAB:
106041/SP)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto.
IMPENHORABILIDADE DE BENS DE PRODUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS PROTOCOLADOS
TEMPESTIVAMENTE NOUTRO PROCESSO ENTRE AS
MESMAS PARTES.
Intimado(s)/Citado(s):
Insurge-se a Agravante contra a decisão que não conheceu dos
- LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA EPP
Embargos à Execução, defendendo que os bens móveis
penhorados são indispensáveis para o exercício de sua atividade
profissional, nos termos do artigo 833, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Aduz que:
"O reclamante, ora recorrido, executa a empresa Líder Indústria de
Comércio de Móveis de Aços Ltda., vindo a penhorar (1708a45,
10/12/2020) as máquinas que utiliza para produção de seus bens,
sem os quais não consegue produzir tampouco desempenhar sua
função social, obrigando-a DEMITIR todos os empregados que lá
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
trabalham. É, portanto, impenhorável.
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
Ocorre que entre o Agravado (reclamante) e a Agravante
PROCESSO Nº 0010621-86.2021.5.15.0128
(reclamada) há três processos em andamento, todos entre as
AGRAVANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE
mesmas partes, sendo que dois deles tramitam em apenso
ACO LTDA - EPP
(89934f6 - 03/03/2021), havendo, então, entre as mesmas partes os
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