3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
2727
A recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios
empresa Automec, conforme contrato de ID. Dd988fb, de cuja
da justiça gratuita. Alega, em síntese, que encerrou suas atividades
execução participou o reclamante.
de prestação de serviços para a Automec e não possui recursos
Embora alegado o encerramento do contrato de serviços entre as
financeiros disponíveis para arcar com o preparo recursal.
reclamadas Automec e MCI Lavagens e Estética Automotiva Eireli
Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente já restou atendida
em 30/09/2019, com a transferência dos empregados da MCI à
pela origem na admissibilidade do recurso interposto, nos seguintes
empresa Super Wash Estética Automotiva Ltda., recém-constituída
termos (ID. dee3a75):
à época pelos mesmos sócios da MCI (ID. C6bOdb9), não houve a
formalização daquele distrato e os serviços continuaram a ser
"(...)
prestados à Automec, nas suas dependências, até 02/01/2020.
No caso em exame, a ré comprovou que satisfatoriamente a sua
Consta, aliás, da defesa da reclamada Automec que a empresa MCI
impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A
continuou a emitir as notas fiscais em seu nome dos serviços
testemunha ouvida em audiência declarou que a reclamada não tem
executados pela empresa Super Wash, o que comprova que não
mais loja aberta; que a reclamada faz venda pela internet,
houve a efetiva sucessão de empregadores.
corroborando com a prova documental (fls.232/240), cujo balancete
Portanto, agiu com acerto a origem ao impor a responsabilidade
testifica a insuficiência de recursos. Neste passo, nos termos do
subsidiária da segunda reclamada Automec, na condição de
artigo 790, § 4º, da CLT, concedo a ré os benefícios da justiça
tomadora dos serviços, pelos créditos devidos ao reclamante até
gratuita, isentando-a do pagamento das custas e, por conseguinte,
02/01/2020, nos moldes da Súmula 331 do C. TST.
da obrigação de recolher o depósito recursal"
Nego provimento.
Assim, nada a deferir.
CESTA BÁSICA - MULTA CONVENCIONAL
Portanto, conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos legais
de admissibilidade.
A recorrente alega que no período de outubro a dezembro/2019, a
segunda reclamada Automec deve responder diretamente pelo
MÉRITO
pagamento da indenização das cestas básicas devida ao
VERBAS RESCISÓRIAS - RESPONSABILIDADE - LIMITAÇÃO
reclamante, pois beneficiária dos serviços prestados.
Conforme já exposto no tópico precedente, a segunda reclamada
Alega que a segunda reclamada Automec é a única responsável
Automec possui tão somente a responsabilidade subsidiária pelas
pelo pagamento das verbas rescisórias do período de 01/10/2019 a
verbas abrangidas pela condenação, na condição de tomadora
02/01/2020, quando assumiu integralmente a gestão do negócio e o
Portanto, nada a alterar.
pagamento dos salários dos empregados da recorrente.
Vejamos.
PLR
Restou demonstrado nos autos que o reclamante foi admitido pela
primeira reclamada MCI Lavagens e Estética Automotiva Eireli, ora
A recorrente discorda da condenação ao pagamento da indenização
recorrente, em 01/02/2018, na função de polidor, e dispensado em
da parcela PLR, prevista em norma coletiva. Argumenta que
02/01/2020.
possuía menos de 30 empregados.
Consta ainda que em 03/01/2020, o reclamante foi contratado
Contudo, referida parcela já foi excluída da condenação pela
diretamente pela segunda reclamada Automec, na mesma função
origem, como consta da decisão dos embargos de declaração de
(CTPS - ID. 83598D2).
ID. 10618C8. Assim, não remanesce interesse recursal, neste
Com efeito, em 30/01/2018, as reclamadas MCI e Automec
aspecto.
celebraram contrato de prestação de serviços de lavagens/limpezas
de veículos/motores ,cristalizações/proteções de pinturas,
Dispositivo
higienizações, impermeabilizações de bancos/estofados,
Diante do exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
polimentos, hidratações de couro,preparações de veículos novos,
ao recurso interposto pela primeira reclamada MCI LAVAGENS E
semi-novos e dos departamentos de funilaria/pintura, locadora,
ESTÉTICA AUTOMOTIVA EIRELI, nos termos da fundamentação.
oficina, proteções de pintura, higienizações etc", em veículos da
Mantenho o valor da condenação fixada na origem, para os efeitos
tomadora e de seus clientes, realizados nas dependências da
da Instrução Normativa n.º 03/93, do C. TST.
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