3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
13824
inconstitucionalidade, o reconhecimento da competência dessa
Especializada para apreciar pedido de recolhimentos do FGTS é de
rigor.
A matéria é eminentemente de Direito do Trabalho, tendo em vista a
INTIMAÇÃO
vinculação do pleito a uma relação de emprego regida pelo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e7f9c
regramento celetista. Vale lembrar que pendendo lide entre
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
empregado e empregador, a competência para exame de pedido
que envolve recolhimentos do FGTS é desta justiça especializada, a
SENTENÇA
teor do artigo 114 da Constituição Federal.
Sendo assim, declaro esta Justiça Especializada competente para
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
apreciar o presente feito.
serão atribuídas considerando o download do processo em
arquivo no formato pdf, em ordem crescente.
Da prescrição.
A autora pretende ver declarado que o seu contrato de trabalho
I - Relatório:
permanece regido peloregramento celetista e postula o
SANDRA MEIRELES DA SILVA RODRIGUESajuizou ação em
restabelecimento dos recolhimentos do FGTS suspensos pelo réu
face de MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA, postulando
desde o mês de setembro do ano de 2018, com fundamento
orecolhimento do FGTS devido a partir de setembro/2018, com
noacórdão proferido naADI nº 2183190-05.2018.8.26.0000 que
base na inconstitucionalidade declarada ao art.263 da Lei
tramitou perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Complementar Municipal nº 245, de 17 de abril de 2015, que previa
Paulo, cujo trânsito em julgado se deu em 20/03/2019, que
a transformação de regime dos empregados públicos celetistas
determinou a prevalência do regime celetista para os empregados
concursados, para o regime estatutário. Juntou documentos.
ocupantes de emprego público antes da edição da Lei
Atribuiu à causa o valor de R$5.400,00.
Complementar Municipal n° 245/2015.
A tutela postulada foi indeferida por meio da decisão de fls.240/241.
O contrato de trabalho permanece vigente e,declarada
Determinou-se a apresentação da defesa e documentos nos
inconstitucional a mudança de regime jurídico, a relação permanece
próprios autos, sem audiência para tanto, relegando a tentativa de
regida pelas normas consolidadas trabalhistas, não havendo que se
conciliação para a audiência de instrução, uma vez que, a
falar em extinção contratual e início do prazo prescricional bienal.
experiência, tem revelado que a ré não tem por hábito a solução
Tampouco há falar em prescrição parcial, uma vez que aautora
conciliada.
pretende ver recolhido o FGTS devido a partir de setembro de 2018.
O réu apresentou sua defesa às fls.246/259, acompanhada de
Com a propositura da ação em 29.6.2021, não há prescrição a ser
documentos.
pronunciada.
Réplica às fls.382/395.
Rejeito.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Inconciliados.
Dos recolhimentos do FGTS.
Razões finais remissivas.
A autora foi admitida pelo réu em 1.3.2011, mediante aprovação em
É a síntese do necessário, passo a decidir.
concurso público para ocupar emprego público de agente
comunitário de saúde, sob o regime da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
É incontroverso que houve a mudança de regime jurídico de
celetista para estatutário, por força da Lei Complementar Municipal
Da competência da Justiça do Trabalho.
(LCM) nº.245, de 17 de abril de 2015, que passou a ter vigência a
De acordo com o disposto do art. 114, I, da CF, a Justiça do
partir de 17 de agosto de 2015 (art.266), conforme preconizado no
Trabalho é competente para apreciar as questões que derivem das
art.263 da citada lei complementar.
relações de trabalho, dessa forma, como a causa de pedir se funda
Igualmente certo que, em razão da declaração de integral
no fato de ter ocorrido a mudança do regime celetista para o
inconstitucionalidade do artigo 263 pronunciada no acórdão
estatutário e o retorno ao status contratual anterior, por força de
proferido na ADIN n. 2183190-05.2018.8.26.0000, impôs-se o
decisão judicial proferida em sede de ação direta de
retorno à situação jurídica anterior, retomando a aplicação do
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