3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
4924
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010117-78.2020.5.15.0140 RO
Convenção Coletiva 2017/2019, não há como compelir a reclamada
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
a cumprir normas que deixaram de produzir efeitos em 30.6.2019,
COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO
de qualquer modo, verifico, no corpo da defesa, que a reclamada,
RECORRIDA: ELZA HELENA SERRANO CATTA PRETA
contratou seguro de vida para 6 empregados, com vigência de
LANCHONETE
30.6.2019 a 30.6.2020, como apontado pela parte autora na
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA
manifestação acerca da defesa e documentos, "A Reclamada
JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO DIONÍSIO VIVEIROS TEIXEIRA
comprovou a contratação do seguro de vida aos seus empregados
durante parte do pacto contratual (...)", assim como com vigência de
1º.7.2020 a30.6.2021, ID e2f9fca."
Verifica-se que em momento algum traz o recorrente demonstração
de que no período posterior a 01/07/2018 (termo inicial para
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face da
realização de homologações necessariamente perante o órgão
sentença de ID 735455d, complementada pela decisão dos
sindical) efetivamente tenha ocorrido alguma rescisão contratual.
Embargos de Declaração de ID e7213e4, que julgou parcialmente
Os documentos apresentados pela reclamada, CAGED e RAIS
procedentes os pedidos da inicial, e deferiu ao autor os benefícios
2018 e 2019 (ID´s eb59c14, dec3c2f, 7d5f683, 63ed365 e cc2a74f),
da Justiça Gratuita.
demonstram que não houve rescisão de contrato de trabalho no
Por meio do arrazoado de c9824b5, pugna o autor pela reforma da
período.
sentença quanto à obrigatoriedade da homologação das rescisões
Logo, por ausência de base fática, inviável a imposição de multa
no Sindicato, assistência funerária, dano moral coletivo, honorários
normativa à empresa, sendo que a obrigação de fazer inicialmente
advocatícios.
buscada se mostra impertinente em razão da atual inexistência de
Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID c01daab.
instrumento jurídico-normativo a embasá-la.
É o relatório.
Quanto à contratação de assistência funerária melhor sorte não
socorre o autor.
Em seu recurso, alega o sindicato que a sentença teria deixado de
"condenar a Recorrida na comprovação de que estava cumprindo a
norma coletiva acima transcrita" quanto a tal obrigação e que isso
VOTO
acarretaria "a aplicação de multa prevista na norma coletiva que
Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos
poderá ser executada em ação própria".
de admissibilidade.
Entretanto, a pretensão inicial restringe-se apenas a obrigação de
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS -
fazer no particular, sob pena de multa diária.
ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
E como já ressaltado pela sentença, havia seguro de vida vigente
Insiste o sindicato autor na reforma da sentença, alegando, em
até 30/06/2021 - sendo que inexiste, no presente feito, norma
síntese, que se faz devida a condenação da reclamada na multa
coletiva em vigor que autorize o acolhimento da obrigação de fazer,
normativa por não realizar as homologações das rescisões de
tanto do seguro de vida como da assistência funerária.
contratos de trabalho perante a entidade sindical, como
Nega-se provimento.
convencionado.
DANO MORAL COLETIVO
Por outro lado, não houve comprovação pela ré da contratação de
Pleiteia o autor da ação a condenação da acionada ao pagamento
assistência funerária, como também previsto na norma coletiva,
de danos morais coletivos, sustentando que:
"sendo irrelevante o fato de que no momento da sentença a norma
"[...] restou comprovado o descumprimento por parte da Recorrida
tenha tido sua vigência expirada."
em relação a não observância da aplicação de todos os pisos e
A sentença consignou que:
reajustes salariais aplicáveis após1º de julho de 2018 e demais
"No tocante ao cumprimento das obrigações convencionadas
direitos convencionais devidos para as empresas enquadradas
relativas ao seguro de vida, assistência funerária e homologação
nesta faixa salarial-padrão, desrespeitando a dignidade da pessoa
das "rescisões contratuais", como a ação foi ajuizada em 22.1.2020,
humana de todos os trabalhadores, o que caracteriza sim ato ilícito
ou seja, após expirado o prazo de vigência do Termo Aditivo à
passível de reparação coletiva."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178745