3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
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violação apenas do direito individual de cada trabalhador
prejudicado, na verdade, implica em menos despesa para a
empresa que não observa a norma, acarretando, com isso,
concorrência desleal com outros empregadores que respeitam a
cláusula mencionada.
Recurso acolhido, fixando-se a indenização em R$ 50.000,00 nos
limites do item 3 do pedido (folha 10 do PDF) pelo que fica
parcialmente acolhida a sugestão da Desembargadora Maria da
Graça Bonança Barbosa, visando a finalidade punitiva e
pedagógica. Determina-se que na liquidação as partes e o
Dispositivo
Ministério Público do Trabalho sejam ouvidos a fim de que o valor
seja revertido para programas locais de combate ao trabalho infantil,
análogo à escravidão ou ao fomento da aprendizagem, inclusive
Diante do exposto, decide-se CONHECER dos recurso ordinários
dos municípios abrangidos pela base territorial do Autor.
interpostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE ITU e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, rejeitar
a preliminar arguida e NÃO PROVER O DA RECLAMADA E
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
PROVER O RECURSO DO RECLAMANTE, PARA CONCEDER
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO ARBITRADA EM
Com a reforma da r. sentença, tem-se que o Sindicato não é
R$ 50.000,00, e afastar a condenação do reclamante ao pagamento
sucumbente em qualquer pretensão, pelo que fica afastada sua
de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Determina-se que na liquidação as partes e o Ministério Público do
O percentual de 5% fixado pela Origem atende ao disposto no § 2º,
Trabalho sejam ouvidos a fim de que o valor seja revertido para
do artigo 791-A da CLT.
programas locais de combate ao trabalho infantil, análogo à
E diante da sucumbência do reclamado, não há como excluir da
escravidão ou ao fomento da aprendizagem, inclusive dos
condenação a sua responsabilidade pelo pagamento da verba de
municípios abrangidos pela base territorial do Autor.
sucumbência.
Custas adicionais, a cargo da reclamada, no importe de R$
1.000,00 sobre o acréscimo condenatório de R$ 50.000,00.
Provido apenas o recurso do autor, nos termos acima
fundamentados.
PREQUESTIONAMENTO
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas
as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST.
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 10 de de
Ressalto, por fim, que não se exige o pronunciamento do Julgador
fevereiro de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da
sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os
Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido
pelo STF (RE n.º 184.347).
Composição: Exmos. Srs. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator),
Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa e José Pedro
de Camargo Rodrigues de Souza (Presidente Regimental).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178780