3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da
impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que
RÉU
seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e
ADVOGADO
proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer
créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
RÉU
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno
ADVOGADO
desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ
RÉU
153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015,
ADVOGADO
mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação
revogada. Portanto, a impenhorabilidade prevista no inciso IV
RÉU
14489
DANIEL VICENTE RIBEIRO DE
CARVALHO ROMERO
RODRIGUES(OAB: 329506/SP)
MARIA DA GLORIA DE ANDRADE
CANFIELD
SAMUEL DE ANDRADE
CANFIELD(OAB: 18369/PR)
JOSE MARIA DE ANDRADE
CANFIELD
SAMUEL DE ANDRADE
CANFIELD(OAB: 18369/PR)
JOSE MARIA DE ANDRADE
CANFIELD
SAMUEL DE ANDRADE
CANFIELD(OAB: 18369/PR)
COLEGIO GALILEU RIO PRETO
LTDA
do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução
para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser
observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIA DE ANDRADE CANFIELD
- MARIA DA GLORIA DE ANDRADE CANFIELD
limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do
devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4.
No caso, concedida a segurança para limitar a penhora a 10% dos
PODER JUDICIÁRIO
créditos recebidos mensalmente pela Impetrante, não há falar em
JUSTIÇA DO
reforma do acórdão recorrido, pois o percentual do bloqueio
encontra-se dentro do parâmetro legal (art. 529, § 3º, do CPC de
2015). Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO – 178-
INTIMAÇÃO
34.2018.5.13.0000. Subseção II Especializada em Dissídios
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a6d95
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Relator Ministro:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Julgamento: 17/09/2019.
JOSE MARIA DE ANDRADE CANFIELD e MARIA DA GLORIA
Publicação: 20/09/2019)(grifo nosso)
DE ANDRADE CANFIELD, qualificados nos autos, apresentaram
Por consequência, rejeito os embargos à execução opostos.
impugnações ao bloqueio efetuado pelo sistema SISBAJUD, nos
Quanto às alegações do embargante JOSE MARIA DE ANDRADE
termos do artigo 525, do CPC, os quais foram recebidos como
CANFIELD nada a considerar, uma vez que, conforme certidão de
EMBARGOS À EXECUÇÃO, às fls. 334/337, 340/343, 348/351 e
bloqueio parcial de fls. 369-374 não houve bloqueio judicial em
361/368 insurgindo-se contra o bloqueio de fls. 369/374, alegando,
qualquer uma de suas contas.
em síntese, impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos
Rejeito.
do art. 833, incisos IV, do CPC, por se tratar de conta proveniente
de proventos de aposentadoria da executada MARIA DA GLORIA
Do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por
DE ANDRADE CANFIELD. Pleiteou a liberação dos valores
JOSE MARIA DE ANDRADE CANFIELD e MARIA DA GLORIA
constritos.
DE ANDRADE CANFIELD, em face de BIANCA MARIA MARTINS
Manifestação da parte exequente às fls. 377/380.
para, no mérito, julgar-lhes IMPROCEDENTES, mantendo a
Juízo parcialmente garantido pelo bloqueio de fls. 369/374.
constrição judicial sobre o numerário de fls. 229/230, nos termos da
É o relatório necessário.
fundamentação supra, parte integrante deste decisum.
Custas, pela parte executada, no importe de R$44,26, nos termos
DECIDO
do artigo 789-A, da CLT.
Intimem-se, nada mais.
Conheço dos Embargos à Execução, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merecem
SIDNEY PONTES BRAGA
provimento.
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011075-61.2020.5.15.0044
AUTOR
BIANCA MARIA MARTINS
Impenhorabilidade. Proventos de Aposentadoria. Apelou a
embargante MARIA DA GLORIA DE ANDRADE CANFIELD para a
proteção legal, inserida no artigo 833, incisos IV, do CPC, prescrita
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