3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
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está expressa, em nosso ordenamento jurídico, na própria
posteriormente, o celular foi entregue pela transportadora; que ouviu
Constituição Federal, que não só proclama a "dignidade da pessoa
dizer que teria sido furto".
humana" como fundamento do Estado Democrático de Direito (art.
Entretanto, posteriormente a testemunha esclareceu que "foi a
1.º, inciso III), como preceitua serem invioláveis "a intimidade, a vida
própria Priscila que contou sobre a ocorrência do celular,
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
juntamente com as demais cuidadoras", de modo que a testemunha
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
só tem conhecimento da narrativa da própria reclamante e de
violação" (art. 5º, inciso X).
terceiros.
De acordo com o que preleciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra
A par disso, os fatos narrados pela testemunha divergem da
"Reparação Civil dos Danos Morais", constituem danos morais
realidade constatada, visto que o celular faltante não "foi entregue
aqueles relativos a "atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa
pela transportadora", mas reembolsado pela loja vendedora em
como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos
razão da constatação de erro de logística, de modo que se conclui
elementos que individualizam como ser, de que se destacam a
que a testemunha efetivamente não tinha conhecimento direto dos
honra, a reputação, e as manifestações do intelecto". (Editora RT,
fatos ocorridos.
ano 994, pág.15).
Já a testemunha Camila de Assis Covas Ribeiro, convidada pela
Do conceito acima exposto deflui naturalmente a conclusão de que
reclamada e em nome de quem o pedido dos celulares havia sido
existe a necessidade de ser proferido um juízo de valor negativo,
feito, declarou (id. 9bdaf11, fl. 156 do pdf):
evidentemente - para que se possa falar em danos morais. É
necessário que o constrangimento alcance bens incorpóreos,
5. que a reclamante recebeu a encomenda da compra de dois
causando lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais.
celulares, mas que efetivamente foi entregue apenas um; que como
O dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas
foi a reclamante que recebeu a encomenda, serviu de apoio para a
no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele
reclamada inclusive reclamar perante a empresa Ponto Frio;
proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão
6. que não houve acusação de furto, nem mesmo foi insinuado que
relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de
a reclamante tivesse culpa do episódio;
natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria
7. que não foi solicitado que a reclamante efetuasse o pagamento
dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que
do valor do celular;
vive. O artigo 186 do Código Civil vigente, em correspondência ao
[...]
art. 159 do Código Civil de 1916, consagra a regra de que todo
12. que foi feito boletim de ocorrência online, mas desconhece se a
aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Atento ao
reclamante foi pessoalmente à delegacia;
que dispõe o mencionado dispositivo legal, constata-se serem
13. que há duas coordenadoras, a depoente e a Raquel, sendo que
quatro os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação
existe um revezamento;
ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano
14. que quem ficava mais na casa era a coordenadora Raquel;
experimentado pela vítima.
15. que quem confeccionou o boletim de ocorrência foi Raquel;
Em defesa, a reclamada nega que tenha realizado qualquer
16. que participou da elaboração através de conversas via
acusação contra a reclamante. Afirma que, constatada a
whatsapp com a sra Raquel;
divergência entre o pedido realizado, as informações da nota fiscal
17. que não estava no mesmo local, mas a reclamante estava com
e o conteúdo do pacote entregue pela transportadora e recebida
Raquel;
pela reclamante, inquiriu a autora acerca das condições em que a
entrega foi procedida, se houve conferência ou outras informações
Na ocorrência policial registrada junto à Delegacia Eletrônica consta
eventualmente fornecidas do entregador, a fim de possibilitar a
a seguinte descrição dos fatos (id. 000f904, fl. 103 do pdf -
reclamação junto aos canais competentes da loja, o que foi de fato
DESTAQUES ACRESCENTADOS):
formalizada e satisfatoriamente resolvida com o estorno do valor
pago pelo aparelho não entregue.
27/04/2020, POR VOLTA DAS 11:00HS, NO ENDEREÇO RUA
A testemunha Ruth da Silva, convidada pela reclamante, declarou
JÚLIA LOPES DE ALMEIDA, 395 - VILA LIBERDADE -
(id. 9bdaf11, fl. 155 do pdf) que "que ouviu dizer que houve uma
JUNDIAÍ/SP, ONDE FUNCIONA O SERVIÇO RESIDENCIAL
entrega de celulares sendo que havia falta de um e a coordenadora
TERAPÊUTICO. O PRODUTO FOI RECEBIDO PELA
questionou a reclamante para que esta pagasse pelo celular; que
FUNCIONÁRIA DO LOCAL PRISCILA DE OLIVEIRA PINHEIRO,
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