3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
1220
Presidente, a indenização suplementar do art. 404, par. único, do
CC tem adequada aplicação à espécie - tratando-se, a rigor, de
literal aplicação da lei, à vista do art. 8º, § 1º, da CLT -, desde que
se constate a perda efetiva no valor real do crédito pela insuficiência
dos juros aplicados entre o ajuizamento da ação e a satisfação do
direito. Com efeito, compreendo que a Selic não é propriamente um
fator de correção monetária, especialmente para créditos
trabalhistas, porque não mede a variação de preços ou perda
relativa da capacidade de compra da moeda (STF, RE 870.947, rel.
Min. Luiz Fux), mas basicamente a variação das taxas de juros
apuradas nas operações de empréstimos de instituições financeiras
que utilizam títulos públicos federais como garantia. Ademais,
suprimidos os juros de mora à base de 12% a.a. (Lei 8.177/1991,
art. 39), o crédito trabalhista torna-se um dos mais "baratos" do
mercado (conquanto essencialmente alimentar), favorecendo
sensível e injustificadamente a posição jurídica do devedor
trabalhista e os contextos de inadimplência estratégica. A reparação
preordenada pelo parágrafo do art. 404 tem, ademais, natureza de
verba de sucumbência, inserindo-se no regime processual dos ditos
"pedidos implícitos", consoante art. 322, §1º, do CPC (c.c. art. 769
da CLT); logo, não há se falar em ultra ou extrapetição, mesmo
porque não seria possível antecipar, antes do julgamento das ADCs
Processo Nº ROT-0012284-76.2017.5.15.0042
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RECORRENTE
MARCELO JOSE GONCALVES
ADVOGADO
ANA CRISTINA CALEGARI(OAB:
153071/SP)
ADVOGADO
MIGUEL DAVID ISAAC NETO(OAB:
135864/SP)
ADVOGADO
DAVID DE ALVARENGA
CARDOSO(OAB: 168903/SP)
ADVOGADO
WILSON POCIDONIO DA SILVA(OAB:
72993/SP)
ADVOGADO
LIVIA CRISTINA ORTEGA MARQUES
DE TOLEDO(OAB: 272139/SP)
RECORRIDO
MARCELO JOSE GONCALVES
ADVOGADO
ANA CRISTINA CALEGARI(OAB:
153071/SP)
ADVOGADO
MIGUEL DAVID ISAAC NETO(OAB:
135864/SP)
ADVOGADO
DAVID DE ALVARENGA
CARDOSO(OAB: 168903/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO JOSE GONCALVES
59 e 58, que a Selic seria eleita como índice de atualização para os
créditos trabalhistas na fase processual.
Nada obstante, considerando-se as divergências que pendem sob a
PODER JUDICIÁRIO
matéria, e porque não cabe à Vice-Presidência Judicial fazer
JUSTIÇA DO
prevalecer o entendimento pessoal do Magistrado que a exerce,
mas dar azo ao pensamento dominante no Regional - o que ainda
não se consolidou, neste momento, no assunto em epígrafe -, é de
INTIMAÇÃO
rigor reconhecer, quanto neste aspecto, o cabimento da revista.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0baf40e
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
proferido nos autos.
processamento do recurso, por possível violação ao art. 927, I, do
Órgão Especial - Análise de Recurso
CPC.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Processo: 0012284-76.2017.5.15.0042 ROT
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
RECORRENTE: MARCELO JOSE GONCALVES, FUNDACAO
TST.
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
Publique-se e intimem-se.
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Campinas-SP, 21 de setembro de 2022.
RECORRIDO: MARCELO JOSE GONCALVES, FUNDACAO
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/rcsa
Mantenho o despacho agravado.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189327