3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
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pertinentes.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos meramente
protelatórios ou manifestamente descabidos, inclusive com o
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
objetivo escuso de obter a reforma meritória do julgado pela via
Presentes dos pressupostos de admissibilidade, decido
inadequada dos aclaratórios, implicará condenação em multa de até
CONHECER e NÃO PROVER o recurso interposto pela segunda
2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do
reclamada (Id. 0627481),mantendo-se inalterada a r. sentença (Id.
CPC.
38b23a3) quanto aos temas recursais (responsabilidade subsidiária
e adicional de insalubridade), por seus próprios fundamentos,
conforme autoriza o art. 895, IV, da CLT.
Correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
segunda reclamada, UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO, na condição de dona da obra. Conforme
decisão proferido pelo C. TST, no julgamento do IRR 000019053.2015.5.03.0090, relatado pelo Excelentíssimo Ministro João
Em sessão virtual realizada em 27/10/2022, conforme os
Oreste Dalazen, é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao
termos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022
dono da obra se a pessoa jurídica de direito privado contratar
deste E. TRT, A C O R D A Mos Magistrados da 11ª Câmara
empreiteira que não possui idoneidade econômico-financeira. Não
(Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
obstante, assinalo, como reforço argumentativo, que a Lei nº
Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto
6.019/1974, com a redação consolidada pela Lei nº 13.429/2017 e
proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
alterada pela Lei nº 13.467/2017 estabelece em seu art. 5º-A que
Votação Unânime.
"contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO BATISTA
empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de
MARTINS CÉSAR (Relator), LUÍS HENRIQUE RAFAEL
suas atividades, inclusive sua atividade principal" e que "a empresa
(Presidente) e EDER SIVERS.
contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de
Ciente.
serviços" (§ 5º). Prevalece a condenação ao pagamento do
Sessão realizada em 27 de outubro de 2022.
adicional de insalubridade, posto que o perito de confiança do
Juízo concluiu em seu laudo que as atividades da reclamante se
enquadram como insalubres em grau médio (20%) e não há nos
autos prova apta a contrariar tal conclusão. O expert deixou claro
JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
que havia contra manual diário e habitual com massa de cimento
Relator
em estado pastoso, ocorrendo o respingamento nos antebraços,
braços, membros inferiores, mãos e outras partes descobertas do
corpo que eram inevitavelmente atingidas. Assim, havia contato
obrigatório com matéria prima altamente alcalina, sem a devida
Votos Revisores
proteção, salientando o vistor que o cimento, quando umedecido
pelo suor, provoca reação elevando a alcalinidade desse produto.
A presente certidão não contraria súmula de jurisprudência uniforme
do C. TST ou súmula vinculante do STF, nem consubstancia
CAMPINAS/SP, 07 de novembro de 2022.
violação direta à Constituição Federal, valendo destacar que o
Julgador não está obrigado a rebater argumentos expendidos pelos
GISELA FRANCA DA COSTA
litigantes que sejam, por exclusão lógica, contrários à posição
Diretor de Secretaria
adotada, bastando os fundamentos que formaram sua convicção
(STJ, EDcl no MS 21315/ DF, DJe 15/6/2016).
Declara-se prequestionados todos os dispositivos legais e matérias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191464
Processo Nº ROT-0010372-85.2018.5.15.0017
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
ELIZEU SOUZA DE OLIVEIRA