2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
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II), há muito, encontra-se pacificada pelo órgão de cúpula desta
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Especializada, por meio da Súmula 363, que assim dispõe:
Defiro honorários de sucumbência aos advogados das partes, os
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
quais fixo em 10%, recíproca e proporcionalmente distribuídos,
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
considerando-se o valor total obtido pela parte autora e aquele
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
atribuído à causa, vez que vedada a sua compensação (CLT, art.
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
791-A, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017).
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
Juros e correção monetária, na forma da lei.
valores referentes aos depósitos do FGTS. (grifei)
Liquidação por cálculos, devendo ser adotada a remuneração
Como corolário e ausente prova de sua quitação, defiro à parte
mensal de 1 (um) salário mínimo, observando-se a sua evolução
autora apenas o FGTS de todo o período contratual, observando
legal.
-se o percentual de recolhimento mensal de 8% sobre a
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 1.000,00.
remuneração obreira, que deverá ser pago diretamente ao autor,
Custas pelo ente público de R$ 20,00, porém dispensadas (CLT,
nos termos do art. 20, inc. II, da Lei 8.036/90 (com redação dada
art. 790-A, I).
pela MP nº 2.164-41, de 2001, que permanece em vigor em razão
Sem encargos previdenciários e fiscais, pois deferido apenas FGTS.
do disposto na EC nº 32/01).
Sem reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º e IN 39/TST, art. 3º,
Férias + 1/3, 13º salário, registro da CTPS
X).
Indefiro, pois são pretensões incompatíveis com uma contratação
Intimem-se as partes.
nula, sob pena de se equiparar esta modalidade de ingresso
Assinatura
irregular no serviço público com uma contratação válida.
SANTA INES, 24 de Julho de 2018
Recolhimento previdenciário
Indefiro, em um primeiro momento porque não há que se falar em
MARIO LUCIO BATIGNIANI
recolhimento previdenciário quando reconhecida a nulidade do
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
contrato firmado entre a parte autora e o Município demandado,
haja vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Em um
segundo momento, quanto à integralidade do período reconhecido,
indefiro com espeque na Súmula 368 do TST.
Justiça gratuita
Defiro, tendo em vista que o patamar salarial informado na inicial
não ultrapassa 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º).
Honorários advocatícios
Processo Nº RTOrd-0016074-15.2018.5.16.0007
AUTOR
MARIA GILVANEIDE RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO MUNIZ ALVES FILHO(OAB:
11663/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU
ADVOGADO
LUANA DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 18197/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GILVANEIDE RIBEIRO DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU
Defiro honorários de sucumbência aos advogados das partes, os
quais fixo em 10%, recíproca e proporcionalmente distribuídos,
considerando-se o valor total obtido pela parte autora e aquele
PODER JUDICIÁRIO
atribuído à causa, vez que vedada a sua compensação (CLT, art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
791-A, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017).
Fundamentação
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados pela parte autora em face do réu, para:
(SENTENÇA)
- rejeitar as preliminares de incompetência material e de
ilegitimidade passiva
I - RELATÓRIO
- e, no mérito, condenar o réu a pagar à parte autora, após o
A parte autora reclamou em face do município réu alegando os
trânsito em julgado e observadas as normas que regulam a quitação
fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela
dos débitos dos entes públicos, as seguintes parcelas:
descritos, basicamente FGTS. Deu à causa o valor indicado na
a) FGTS (8%) de todo o período contratual reconhecido
inicial e juntou procuração e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122108