2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
1183
e) férias simples 2016/2017 com 1/3;
Natureza das parcelas da condenação
f) indenização pelo seguro-desemprego, conforme fundamentação;
g) multa convencional, considerando as datas informadas nos
Para os efeitos do parágrafo terceiro do art. 832, da CLT, deverá ser
contracheques apresentados;
observado o inciso I do art. 28 da Lei nº 8212/91, com exceção da
h) recolhimento do FGTS do período do contrato, nos termos da Lei
previsão inserta no parágrafo nono do art. 214 do Decreto nº
8036/90 e art. 7º, III, CF, bem como da multa de 40% incidente
3048/99.
sobre o total dos depósitos, conforme preconiza o art. 18, parágrafo
primeiro, da Lei referida. Os valores deverão ser depositados na
Contribuições previdenciárias e fiscais
conta vinculada do autor e posteriormente liberados por meio de
alvará, considerando ser incontroversa a despedida imotivada.
A reclamada deve recolher as contribuições previdenciárias (quotas
Autorizada a dedução dos valores pagos.
do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas
i) Indenização no valor de R$85,00 correspondente ao valor
integrantes do salário de contribuição.
suportado pelo autor com o curso de reciclagem.
Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante,
j) Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do crédito final
que é contribuinte obrigatório.
apurado, por ambas as partes.
Os recolhimentos devem observar os critérios consagrados pelo
A título de obrigação de fazer determino que o reclamado proceda à
TST, na Súmula 368, bem como o disposto no art. 32 da Lei
baixa da CTPS da parte autora, fazendo constar como baixa o dia
8212/91, devendo ser comprovados nos autos em 15 dias.
15/10/2017. Esta obrigação deverá ser cumprida em 10 dias depois
No que diz respeito ao imposto de renda incidente sobre as
de notificado para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00,
parcelas da condenação, autorizo a retenção do imposto, conforme
consolidada em R$ 2.000,00. A fim de viabilizar o cumprimento
Lei 8.542/92, art. 46, observado o fato gerador, devendo ser
desta obrigação, deverá a parte autora juntar aos autos sua CTPS,
comprovado em 15 dias o recolhimento.
no prazo de 05 dias após a ciência desta sentença, sob pena de,
em caso de inércia, reputar-se renunciada a execução antecipada
Juros e correção monetária
dessa obrigação de fazer, cujo cumprimento ficará automaticamente
postergado para a fase da execução definitiva, portanto, após o
Defiro atualização monetária dos valores devidos, consoante
trânsito em julgado.
Súmula 381 do C. TST, com observância do art. 459, parágrafo
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença,
primeiro, da CLT.
conforme critérios legais estabelecidos na fundamentação e
Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da
observados os limites do pedido apontados na petição inicial.
ação, nos termos da Súmula 200 do C. TST e artigo 39, parágrafo
Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas
primeiro da Lei 8.177/91.
com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00.
Deverá a reclamada proceder no recolhimento das contribuições
DISPOSITIVO
fiscais e previdenciárias cabíveis, como dispõe o artigo 28 da Lei
8213/91, comprovando-as nos autos em 15 dias, nos termos da
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que
fundamentação.
passa a integrar o presente dispositivo, preliminarmente rejeito a
A reclamante deverá comprovar o valor sacado a título de FGTS,
argüição de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da
em 05 dias, para cálculo dos valores devidos.
segunda reclamada, no mérito, julgo procedentes em parte os
Autorizo a liberação, oportuna, por alvará.
pedidos de Edson Braz de Oliveira contra SH Vigilância e
Não há reexame necessário, em face do art. 496 do CPC de 2015.
Segurança Ltda. e Estado do Maranhão para condenar a primeira
A segunda reclamada é dispensada do pagamento das custas,
reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer, e, de
conforme art. 790 da CLT.
forma subsidiária, a segunda reclamada:
Intimem-se as partes e o INSS.
a) aviso prévio proporcional de 34 dias;
Nada mais.
b) férias mais um terço proporcional e 13º salário proporcional
Assinatura
c) multa art. 477 da CLT;
IMPERATRIZ, 3 de Dezembro de 2018
d) a dobra das férias 2014/2015, 2015/2016, todas com 1/3;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127360