2648/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019
Fundamentação
1572
com as cautelas de praxe.
Assinatura
SANTA INES, 22 de Janeiro de 2019
(SENTENÇA)
MARIO LUCIO BATIGNIANI
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
I - RELATÓRIO
A parte autora reclamou em face do município réu alegando os
fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela
descritos. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou
procuração e documentos.
Processo Nº RTOrd-0016787-87.2018.5.16.0007
AUTOR
ALINE LIMA ARAUJO
ADVOGADO
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA(OAB:
3419/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO
ADVOGADO
EVELINE SILVA NUNES(OAB:
5332/MA)
Após certificado nos autos a possibilidade da existência de
demanda anterior com o mesmo objeto (fl. 36 - ID. dcc1a11), vieram
os autos conclusos para apreciação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE LIMA ARAUJO
- MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO
É o que basta relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do reconhecimento da Coisa Julgada
PODER JUDICIÁRIO
Temos coisa julgada quando há repetição de ação idêntica à outra,
JUSTIÇA DO TRABALHO
é dizer, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
Fundamentação
mesmo pedido, exigindo-se ainda que já haja trânsito em julgado
(CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º).
Na presente ação, o pedido é, basicamente, o pagamento de FGTS
não depositado no curso do contrato de trabalho. Na reclamação nº
0017348-48.2017, observa-se que os pedidos já abrangem os
(SENTENÇA)
elencados na atual demanda, tendo sido ajuizada em período
anterior, na data de 11.07.2017, e possuindo, inclusive, decisão
judicial transitada em julgado na data de 21.06.2018 (documento de
ID. fdb6af9).
Há, portanto, na presente demanda, pedidos os quais já foram
apreciados em demanda anterior, a qual transitou livremente em
julgado.
Suscito e acolho, assim, esta preliminar.
I - RELATÓRIO
A parte autora reclamou em face do município réu alegando os
fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela
descritos, basicamente FGTS. Deu à causa o valor indicado na
inicial e juntou procuração e documentos.
Regularmente citado, o ente público apresentou contestação sem
documentos.
Sem requerimento para realização de audiência, razões finais
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista,
remissivas pelas partes e infrutíferas as tentativas de conciliações
(Recomendação CGJT n. 2/2013).
decido suscitar e acolher a preliminar de coisa julgada de ofício e
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(CPC, art. 485, V).
Custas pela parte autora no importe de R$ 70,89, calculadas sobre
o valor dado à causa, R$ 3.544,32, dispensadas, porém, em face
dos benefícios da justiça gratuita deferida.
Intime-se a parte autora.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Processo de nº
0017348-48.2017.
Escoado o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129351
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incompetência material
Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, mas por
questão de lógica organizacional judiciária, adota-se o entendimento
do TRT 16, assentado em sua Súmula n. 1, ratificada pela
Resolução Administrativa 79/2017, DEJT 29-3-2017, que dispõe,
em síntese, ser da competência desta Especializada o exame dos
chamados contratos nulos.
Rejeito, por conseguinte, esta preliminar.