2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
1541
competente (Justiça Estadual), para distribuição, apreciação e
julgamento, como entender de direito.
DA JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO
Considerando que a parte autora recebeu, como última
JUSTIÇA DO
remuneração, o valor de R$ 1.207, 58 (ID. 03f807f - Pág. 2), inferior
a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (40% de R$
PROCESSO: ATOrd 0016966-45.2019.5.16.0020
6.101,06 = R$ 2.440,42 na forma da Portaria MF nº 914/2020),
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES LIMA
concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, forte no art. 790, § 3º,
RÉU: MUNICIPIO DE FORTUNA
da CLT.
III. DISPOSITIVO
SENTENÇA
Por todas essas razões, reconheço a incompetência material da
I. RELATÓRIO
Justiça do Trabalho para julgar o feito, de ofício, determinando, na
Em 19/11/2019, MARIA HELENA RODRIGUES LIMA, já
forma do art. 64, § 3º, CPC, que os autos sejam remetidos ao Juízo
qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO
competente (Justiça Estadual), para distribuição, apreciação e
DE FORTUNA- MA,igualmente qualificado, alegando e requerendo
julgamento, como entender de direito.
o que consta da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no
Juntou procuração, documentos e atribuiu à causa o valor de R$
art. 790, § 3º, da CLT.
13.948,75.
Custas pela parte reclamante no montante de R$ 234,67,
Após haver sido devidamente notificado, o Município reclamado
calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas, em
apresentou, previamente, defesa escrita (ID. 1625845), por meio da
razão da gratuidade judiciária ora deferida, na forma do art. 790, §
qual arguiu, preliminarmente, a incompetência material desta
3º, da CLT.
Especializada e, no mérito, a prejudicial quinquenal, bem como
Após o período recursal, encaminhem-se cópia dos autos ao juízo
pugnou pela improcedência do pedido pelos fundamentos ali
competente, para distribuição, apreciação e julgamento, como
declinados.
entender de direito, arquivando-se o presente feito.
Iniciada a audiência, presentes as partes e seus procuradores,
Ciência às partes.
restou frustrada a primeira tentativa conciliatória.
Em instrução, foi colhido o depoimento da parte autora e de duas
testemunhas, uma indicada pela parte autora e outra pelo parte
reclamada. O depoimento do preposto da parte ré, por sua vez, foi
PRESIDENTE DUTRA/MA, 28 de maio de 2020.
dispensado, tendo em vista que não foi contestado o período
TICIANO MACIEL COSTA
contratual descrito na inicial, mas apenas as parcelas vindicadas.
Juiz do Trabalho Substituto
Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada,
com anuência dos presentes.
Processo Nº ATOrd-0016966-45.2019.5.16.0020
AUTOR
MARIA HELENA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO
LEONARDO DIAS COELHO(OAB:
13979/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE FORTUNA
ADVOGADO
WARWICK LEITE DE
CARVALHO(OAB: 4441/MA)
Razões finais remissivas.
A última proposta de conciliação também foi rejeitada.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
- MARIA HELENA RODRIGUES LIMA
DO TRABALHO
O Município reclamado alegou que esta Especializada é
incompetente para julgar o feito, sob o argumento de que se trata de
PODER JUDICIÁRIO
contratação submetida ao regime jurídico-administrativo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ao julgar a ADI 3395-MC, o E. STF de fato firmou posição no
sentido de não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
para julgar feitos envolvendo servidores estatutários e a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151585
administração a que estejam vinculados.