1569/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
de um terço de férias (R$ 609,01), de indenização sobre o FGTS
depositado (R$ 5.946,46), de 19 horas extras produzidas e não
pagas (R$ 275,50), totalizando esta condenação em R$ 17.200,81.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA –
Como visto, a 2ª Ré contratou uma empresa que não cumpriu
adequadamente com os direitos trabalhistas da Autora, como
constatado nos autos, dentro do chamado ramo da “terceirização”
de serviços, ficando caracterizadas as culpas "in vigilando" e/ou "in
eligendo" de sua parte. Desse modo, em caso de eventual
inadimplemento da Primeira Ré, fica a CAIXA ECONOMICA
FEDERAL responsável subsidiariamente pelas obrigações
consignadas no presente título judicial, nos exatos termos da
Súmula 331 do TST.
Por oportuno, cumpre registrar que, no caso da ADC 16, com
recente decisão do Supremo Tribunal Federal, foi decidido pela
maioria dos Ministros que artigo 71 e seu parágrafo único são
constitucionais, e que o TST não poderia generalizar todas as
situações, devendo analisar caso a caso se a inadimplência da
contratada decorre de alguma omissão do dever de fiscalização
pelo órgão público contratante. Ou seja, a “contrario sensu”, concluise que a exclusão de responsabilidade prevista na redação dos
dispositivos somente é aplicável quando constatado que a
Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do
objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das
obrigações trabalhistas dos empregados das contratadas
diretamente envolvidas naquela execução. O próprio ministro Cezar
Peluso afirmou que “o STF não pode impedir o TST de, à base de
outras normas, dependendo das causas, reconhecer a
responsabilidade do poder público”. Por se estar tratando de uma
possível omissão do poder público, deve-se ter em mente que a
responsabilidade é subjetiva, conforme entendimento firmado em
outros julgados pelo próprio STF. Dessa forma, ao singelo ver deste
Juízo, cabia à CAIXA ECONOMICA FEDERAL comprovar, nestes
autos, que agiu diligentemente na fiscalização do contrato de
prestação de serviços em tela, a fim de se eximir da
responsabilidade subsidiária em questão, pois este ônus não
poderia ser do trabalhador, por evidente.
DAS DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - O presente
dispositivo já traz expressa referência ao cumprimento dos
Provimentos da CGJT. Deve ser frisado, ainda, que se tratam de
normas de imperativo público, que não podem ser negligenciadas
pelo julgador, razão pela qual improcedem os pedidos deste tópico
contidos na peça de ingresso. Ademais, qualquer eventual excesso
poderá ser restituído por ocasião da declaração anual de imposto
de renda.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - Os honorários advocatícios, a teor do
artigo 133, da Constituição Federal, e em consonância com as
disposições insertas na Lei nº 8.906/94 e na Lei Processual Civil,
são devidos na base de 15% sobre o valor do crédito final dos
Reclamantes. O artigo 791, da CLT, e a Lei nº 5.584/70, continuam
em vigor, disciplinando, apenas, aquilo que sempre disciplinaram,
ou seja: faculdade das partes em postular pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e Assistência Judiciária prestada pelas
Entidades Sindicais, não afastando, de forma expressa, o
pagamento de honorários advocatícios quando presente um
advogado particular, consoante as normas legais e constitucionais
enumeradas acima. Vale ressaltar que, em nosso ordenamento
jurídico, as Súmulas do TST, por enquanto, não vinculam o
convencimento deste Juízo.
Outrossim, indeferem-se os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, por não presentes os requisitos legais pertinentes à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79114
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espécie.
3 – CONCLUSÃO
Isto posto, resolve a Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de
Itapemirim-ES julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para
condenar a Reclamada VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA, e, subsidiariamente, em caso de eventual
inadimplemento da Primeira Ré, nos exatos termos da Súmula 331
do TST, a Reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagarem
ao Reclamante ANOIR PEREIRA GRIJO a quantia de R$ 15.806,81
e ao Reclamante VACY BITENCOURT DE CARVALHO a quantia
de R$ 17.200,81, pelas parcelas constantes da fundamentação
supra. Juros e correção monetária na forma da lei. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor do crédito final dos
obreiros. Custas de R$ 759,17, pelas Reclamadas, calculadas sobre
R$ 37.958,76, valor total desta condenação. Cumpram-se, no que
couber, o disposto quanto às deduções previdenciárias e fiscais
pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Publicada nesta audiência. Intimem-se as
partes.
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE COLATINA
Certidão
Certidão
Processo Nº RTOrd-0014000-35.2004.5.17.0141
Processo Nº RTOrd-14000/2004-141-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
ESPÓLIO DE PEDRO FRANCISCO
DE SOUZA
Henrique Soares Macedo(OAB:
004925 ES)
NERSON PEIXOTO - ME
Jose William de Freitas Coutinho(OAB:
003323 ES)
NERSON PEIXOTO
Jose William de Freitas Coutinho(OAB:
003323 ES)
PAULO MONTEIRO PEIXOTO
Jose William de Freitas Coutinho(OAB:
003323 ES)
CARLOS MONTEIRO PEIXOTO
Jose William de Freitas Coutinho(OAB:
003323 ES)
ROBERTO MONTEIRO PEIXOTO
Jose William de Freitas Coutinho(OAB:
003323 ES)
0014000-35.2004.5.17.0141 RTOrd
Reclamante: ESPÓLIO DE PEDRO FRANCISCO DE SOUZA
Reclamado: NERSON PEIXOTO - ME
NOTIFICAÇÃO
Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da
Ordem de Serviço do Juiz Titular da Vara de Colatina/ES:
Com a publicação deste expediente no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, fica o reclamante intimado para ciência de que novo
mandado de imissão na posse foi expedido e já entregue ao Oficial
de Justiça, que está aguardando contato para agendamento da
diligência.
Donizetti Noronha Maia
Diretor de Secretaria
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum-0012700-67.2006.5.17.0141