2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
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"EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESERÇÃO. Não se conhece do agravo por deserto, tendo em
vista o não-recolhimento das custas processuais fixadas na decisão
dos embargos de terceiro. (TRT 17, 2.ª T, Relator Desembargador
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da
Marcello Maciel Mancilha, DEJT: 29/02/2016)
decisão que terceiro embargante contra a sentença que "julgo
extintos sem resolução do mérito os pedidos contidos na petição
Agravo de Petição de Decisão de Embargos de Terceiro.
inicial dos presentes embargos de terceiro".
Pagamento de Custas. Pressuposto de Admissibilidade do Recurso.
Por se tratar de ação autônoma, os embargos de terceiro estão
Contraminuta apresentada.
sujeitos às regras do processo de conhecimento, mediante as quais
deve a parte recolher as custas ao tempo da interposição do agravo
O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, ante o teor
de petição. (0223200-76.2009.5.17.0151, 1.ª Turma, Relator
do Regimento Interno desta Corte.
Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT:
15/09/2010)
EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS FIXADAS PELA R. SENTENÇA. DESERÇÃO. O
pagamento de custas é pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal. Se há condenação da parte, ela deve recolhê-las para
recorrer, sob pena de ser considerado deserto o apelo. (TRT 17, 2ª
T., Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJ 02/06/2010.)"
2. FUNDAMENTAÇÃO
Assim, há a exigência de pagamento das custas de execução para
interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia
os embargos de terceiro e, portanto, o recolhimento respectivo é
requisito de admissibilidade para o conhecimento do agravo.
Com efeito, o artigo 789-A, V, da CLT, acrescentado pela Lei
10.537/02, instituiu custas, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), para os embargos de terceiro.
2.1. CONHECIMENTO
Ressalto que a decisão recorrida extinguiu, sem resolução do
mérito, os embargos de terceiro, fixando custas de R$ 44,26, a teor
EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO
do art. 789-A, V da CLT e que tal valor não foi pago pela agravante
DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS PELA R. SENTENÇA -
quando da interposição do recurso.
DESERÇÃO DO AGRAVO.
Assim, não conheço do recurso, por deserto.
A agravante apresenta sua minuta sem, contudo, recolher as custas
processuais estabelecidas no art. 789-A, IV, da CLT.
Todavia, tratando-se os autos de embargos de terceiro, com
natureza de ação autônoma, porém incidental numa execução,
caberia à agravante comprovar o recolhimento das custas
processuais fixadas na sentença. Nesse sentido, colaciono os
seguintes julgados deste E. TRT:
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