2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1808
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, de
forma adesiva pelo reclamante, em face da sentença de fls.
140/161, oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da
eminente Magistrada Ivy D'lourdes Malacarne, que Julgou
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e,
procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
de forma adesiva pelo reclamante, eis que satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.
Recurso ordinário das reclamadas às fls. 186/204.
Recurso adesivo do reclamante às fls. 212/222.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
PRELIMINAR - CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA
FUNDAMENTAÇÃO
Recorrem às reclamadas, às fls. 187/189, alegando que na
"audiência realizada no dia 02/02/2017 a magistrada que presidia o
ato indeferiu o pedido dos Reclamados/Recorrentes de juntarem o
depoimento pessoal prestado pelo Sr. Sávio Peçanha nos autos do
processo n.º 25.2016.5.17.0012">0001247-25.2016.5.17.0012". Sustentam que
inobstante "a confissão do Sr. Sávio fazer efeito unicamente com
relação a ele, não se pode excluir tal depoimento por ele prestado
como meio de prova, principalmente porque o próprio Recorrido
desta demanda ratificou que trabalhou em conjunto com o Sr. Sávio
Peçanha". Registram que "houve cerceio de defesa e ofensa ao art.
5º, LV, da CR/88, além de ofensa ao Princípio da Busca da Verdade
Real, devendo o magistrado realizar os atos necessários para
apurar a realidade dos acontecimentos, a luz do que preza,
inclusive, o Princípio da Primazia da Realidade". Assim, aduzem ser
ADMISSIBILIDADE
manifesto o "cerceio ao exercício do direito ao contraditório e ampla
defesa", razão pela qual requerem que a r. sentença de origem seja
"anulada, determinando a reabertura da fase instrutória em primeira
instância, a fim de apresentar o depoimento pessoal prestado pelo
Sr. Sávio Peçanha nos autos da RT 0001247- 25.2016.5.17.0012
para, em seguida, ser proferida nova sentença com todos os
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