3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
DIFERENÇA DE REAJUSTE DE SETEMBRO DE 1991 EM
FAVOR DOS RECLAMANTES EDSON MENDES DA SILVA E
AFFONSO OLIVEIRA OLEGÁRIO
Sustentam os exequentes Edson Mendes da Silva e Affonso
Oliveira Olegário que em setembro de 1991 a executada só lhes
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Processo Nº ATOrd-0000432-98.2020.5.17.0008
AUTOR
ALENIR ROSA
ADVOGADO
PABLO BALESTREIRO DUTRA(OAB:
23922/ES)
RÉU
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DO ESPIRITO SANTO
RÉU
APOIO SERVICOS GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALENIR ROSA
concedeu o reajuste de 30,82%, conforme planilhas de revisão do
abono complementação trazidas pela empresa.
Todavia, não lhes assiste razão.
PODER JUDICIÁRIO
Conforme fundamentação suso, constante no tópico inerente à
JUSTIÇA DO TRABALHO
metodologia de cálculo, o título exequendo, retratado pelo v.
acórdão deste Regional, já afirmou que o reajuste concedido aos
exequentes foi de 37,826%.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Em relação ao exequente EDSON MENDES DA SILVA ainda há de
INTIMAÇÃO - DEJT
se ressaltar a dedução já determinada acima.
Destarte, REJEITO a impugnação, neste particular.
Processo n.: 0000432-98.2020.5.17.0008
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s)
Matéria já analisada, em conjunto com os embargos à execução.
para:
- Tomar ciência de que deverá fornecer novo endereço da primeira
reclamada no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de
DISPOSITIVO
desistência da ação, bem como todo o teor da ata de audiência de
Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela
ID 30564f3.
executada,VALE S.A., e da impugnação à sentença de liquidação
VITORIA/ES, 13 de agosto de 2020.
apresentada pelos exequentes AFFONSO OLIVEIRA OLEGÁRIO e
EDSON MENDES DA SILVA, rejeito a preliminar suscitada pela
ANA CELESTE SOUZA SOBRAL
executada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Embargos à Execução e IMPROCEDENTE a Impugnação à
Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra.
Determino a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que
seja aplicada a TR como índice de correção monetária, por ser o
índice de menor grandeza, ressalvando o direito dos exequentes a
eventuais diferenças pelo IPCA-E quando a questão for definida
pela Corte Suprema nos autos do Processo ADC 58.
Custas processuais, pela executada, ora embargante, no importe de
R$ 44,26, relativas aos embargos à execução, e, no valor de R$
55,35, também às expensas da executada, referente à impugnação
à sentença de liquidação (art. 789-A, V e VII, da CLT).
Após o trânsito em julgado, à Perita para adequação dos cálculos.
Intimem-se as partes.
Processo Nº ATOrd-0146200-41.2009.5.17.0008
AUTOR
AFFONSO OLIVEIRA OLEGARIO
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO SARLO
BORTOLINI CHAMOUN(OAB:
4770/ES)
ADVOGADO
MAIRA DANCOS BARBOSA
RIBEIRO(OAB: 10800/ES)
AUTOR
AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO SARLO
BORTOLINI CHAMOUN(OAB:
4770/ES)
AUTOR
ANTONIO FARIA
AUTOR
ANTONIO OLIVEIRA MAHE
AUTOR
EDSON MENDES DA SILVA
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA
JORGE(OAB: 17525/ES)
ADVOGADO
CARLOS MAGNO GONZAGA
CARDOSO(OAB: 1575/ES)
VITORIA/ES, 13 de agosto de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
SILVANA DO EGITO BALBI
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155010
- AFFONSO OLIVEIRA OLEGARIO