3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
ADVOGADO
MARCELO S THIAGO PEREIRA(OAB:
4955/ES)
JOSE AUGUSTO PEIXOTO
00539433764
Isaac Pavezi Puton(OAB: 12030/ES)
RECLAMADO
ADVOGADO
1555
empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo
de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO PEIXOTO 00539433764
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma
da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Note-se que a referida lei elege como credores preferenciais dos
créditos trabalhistas devidos a empregados falecidos os
dependentes habilitados perante a Previdência Social, e apenas em
INTIMAÇÃO
caso de sua ausência é que os valores devidos ao empregado
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa6a4b
falecido são destinados aos sucessores previstos na lei civil,
proferida nos autos.
independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, a reclamação trabalhista foi inicialmente proposta pelo
SENTENÇA
“ESPÓLIO DEPEDRO HENRIQUE SOUZA MARIANO,
representado por sua genitora ALBINA DOS SANTOS SOUZA”,
I - RELATÓRIO
esclarecendo o polo ativo que:
Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
“O Espólio, ora reclamante, está sendo representado pela
GENITORA (certidão de nascimento em anexo) do falecido
II – FUNDAMENTAÇÃO
empregado, conforme certidão de nascimento em anexo, sendo que
QUESTÃO DE ORDEM – PEDIDO DE ADICIONAL DE
o de cujusnão deixou bens a inventariar e nem filhos, sendo os
PERICULOSIDADE EM ADITAMENTO
herdeiros legais os pais, que são a Sra. ALBINA DOS SANTOS
Ratifico a decisão em audiência que não admitiu o pedido de
SOUZAe PEDRO MARIANO,ambos vivos.
adicional de periculosidade feito em aditamento, nos seguintes
O de cujus, era solteiro, não possuía filhos e vivia com sua mãe, e
termos (ata, f. 176):
era ele quem mantinha o sustento da família, sendo que o pai já
“[...]chamo o feito à ordem para, considerando que fora concedido
está separado há mais de dez anos da mãe do de cujus.
em audiência anterior prazo para emenda para regularização do
O falecido filho da genitora, PEDRO HENRIQUE SOUZA
polo ativo, registrar o descabimento da inclusão do pleito de
MARIANO, foi admitido pelo reclamado em 08/04/2017, na função
adicional de periculosidade, que não será objeto de instrução por tal
de auxiliar de escritório, com a remuneração de um salário piso da
motivo.”
categoria que a partir de agosto de 2019 passou a ser R$ 1.092,00,
Reitero que na audiência de instrução de 19-10-2020, já com a
sendo extinto o contrato de trabalho em razão do falecimento do
defesa e a réplica apresentadas nos autos eletrônicos, o Juízo
obreiro no dia 18/02/2020(certidão obtido em anexo), em
deferiu prazo para emenda à inicial apenas para a regularização do
decorrência de acidente de trânsito ocorrido com a motocicleta que
polo ativo, pois observou que “o pedido relativo à indenização de
o mesmo pilotava no dia 14/02/2020.”
seguro previsto na convenção coletiva não é de titularidade do
E a certidão de óbito de f. 30, de fato, consignou que o de cujus era
espólio, mas dos eventuais beneficiários, pelo que a inicial deve ser
solteiro, com 22 anos de idade, e que “não deixou bens a
retificada nesse particular”.
inventariar, não deixou testamento conhecido, não deixou
Nesse contexto, o pedido de “Aditamento do Espólio – Adicional de
herdeiros menores e/ou interditos, não deixou filhos”.
Periculosidade” feito na petição de ID. ca91456 constitui inovação à
Ademais,como se verificou da resposta a ofício, o INSS informou
lide – o que não se admite,porquanto não autorizado e porque a
que não constam dependentes habilitados perante a Previdência
lide foi estabilizada em outros termos.
Social (ID. 3eedb17).
Logo, havendo regramento próprio aplicável ao Processo do
ESCLARECIMENTOS INICIAIS – POLO ATIVO – RETIFICAÇÃO
Trabalho, entende-se que não é o caso de se impor a previsão
DA AUTUAÇÃO
contida no art. 75, VII, do CPC-2015, de modo que é desnecessária
A Lei n.º 6.858-80 estabelece que “Os valores devidos pelos
a comprovação da condição de inventariante para fins de
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