3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
339
durante a execução de suas atividades. Entretanto a Reclamada
disposição, aguardando a saída dos ônibus fornecidos pela
não comprovou o fornecimento regular dos equipamentos de
reclamada no terminal de baldeação após o encerramento da
proteção necessários para a neutralização das exposições.
jornada de trabalho. Ao final, postula o reconhecimento, como
Destarte, atesta-se que as atividades exercidas e ambientes de
extras, das horas excedentes à 8ª ou, sucessivamente, à 10ª hora
laboro do Reclamante caracterizam o adicional de insalubridade, em
diária, invocando, para tanto os arts. 4º, 58, 59 e 60 da CLT.
grau máximo, uma vez que as exposições ao agente químico óleo
A reclamada se insurge em face da pretensão autoral, defendendo
mineral não foram neutralizadas com o uso de EPI, tendo a
a validade da escala de trabalho cumprida pelo obreiro e que as
Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1 da NR-15
discutidas frações de espera eram devidamente registradas nos
e nos subitens 6.3 a 6.6 da NR-6, segundo o enquadramento
controles de ponto e integralmente compensadas ou quitadas nos
técnico dado pelo Anexo 13 da NR-15, ambas as redações dadas
contracheques. Defende, assim, que o reclamante não faz jus às
pela Portaria n.º 3.214/78 – Período: 14/09/2018 a 09/11/2020.”
verbas postuladas.
Assiste razão parcial ao reclamante.
Destaca-se que a prova oral produzida, consistente nas oitivas das
Inicialmente, destaca-se que este Magistrado entende que as
testemunhas Flávio Benedicto Ayres, André Bergamaski Mazega e
normas de Direito Material da Lei 13.467/2017, denominada
Alexandro Silva da Rocha, mostrou-se dividida e incapaz de infirmar
“Reforma Trabalhista”, somente são aplicáveis aos contratos de
o laudo pericial. Ademais, não há como as informações prestadas
trabalho firmados após o termo inicial da sua vigência (11-11-2017),
por testemunhas elidirem o valor probante do laudo pericial quanto
o que não se enquadra no caso dos autos. Tal entendimento se
ao não fornecimento adequado dos EPIs, uma vez que não
harmoniza com a Instrução Normativa 41/2018 do Pleno do E. TST,
possuem conhecimento, por exemplo, acerca da certificação e
bem como respeita os direitos adquiridos dos trabalhadores (art. 5º,
validade dos equipamentos.
XXXVI, da CRFB). Assim, não incidem na relação individual de
Com isso, comprovado que o reclamante exerceu as suas
trabalho mantida entre as partes ora litigantes as alterações
atividades em condições insalubres, defiro o pleito de pagamento do
consagradas pelo referido diploma legal.
adicional de insalubridade, nos percentuais de 30% (grau médio) de
O conjunto probatório produzido no particular, consistente na
14-04-2016 a 13-09-2018 e de 40% (grau máximo) de 14-09-2018 a
documentação exibida por ambas as partes e nas oitivas das
09-11-2020, conforme períodos discriminados na conclusão pericial
testemunhas Flávio Benedicto Ayres, André Bargamaski Mazega e
acima transcrita, tendo como base de cálculo o salário mínimo, ante
Alexandro Silva da Rocha, corroborou, ainda que parcialmente, a
a inexistência de comprovação de pactuação específica nos
tese autoral (art. 371 do CPC).
instrumentos coletivos da categoria, em harmonia com a Súmula
Inicialmente, verifica-se que a escala de trabalho de 2 x 2 cumprida
Vinculante 4 do E. Supremo Tribunal Federal.
pelo reclamante, em turnos fixos das 6h às 18h, com 1 hora de
São devidos reflexos em relação às parcelas contratuais e
intervalo intrajornada, foi devidamente pactuada nos sucessivos
rescisórias sobre as quais haja incidência legal, conforme
ACTs vigentes durante o período imprescrito.
contracheques, fichas financeiras e TRCT apresentados. Não há
A análise dos controles de ponto revela que o reclamante
incidência de reflexo no repouso semanal remunerado, na medida
desempenhou jornada inferior ao limite semanal legal de 44 horas,
em que se trata de parcela cujo pagamento é mensal.
auferiu adicionais de horas extras mais vantajosos. Além disso,
Condeno a reclamada, ainda, em obrigação de fazer, consistente
extrai-se dos instrumentos coletivos de trabalho a expressa previsão
em fornecer ao reclamante, no prazo legal, as guias PPP (Perfil
de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho a serem
Profissiográfico Profissional) devidamente retificadas, conforme
cumpridas pela reclamada, inclusive com autorização para o
laudo pericial, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do
sindicato da categoria profissional, duas vezes por semestre,
obreiro.
acessar as dependências da empresa para verificação das
condições de saúde e segurança do trabalho contidas no PGR e
4. HORAS EXTRAS E TEMPO À DISPOSIÇÃO
PPRA.
Entendo que a falta de autorização prévia da autoridade competente
O reclamante afirma que sempre cumpriu escala de 2 x 2, das 8h às
em higiene do trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho
18h, em ambiente insalubre, sem a devida autorização de
do obreiro, em ambiente insalubre (art. 60 da CLT), não possui o
autoridade competente em higiene do trabalho (art. 60 da CLT).
condão de descaracterizar a discutida escala especial, uma vez que
Aduz, ainda, que sempre cumpriu 50 minutos diários de tempo à
a mesma resultava, inegavelmente, em diminuição significativa do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173287