3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
663
PELO EXPOSTO
nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF.
Custas de R$5.008,73 sobre o valor dado à causa, R$250.436,48,
pela reclamante, dispensada.
e diante de tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da Décima
Intimem-se as partes.
Vara do Trabalho de Vitória JULGA TOTALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos de SEBASTIÃO BANDEIRA DE
LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO
Juiz do Trabalho Titular
SOUSA em face de ECOPLAN PAISAGISMO E CONSTRUÇÕES
EIRELI, CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, MARNO
PARTICIPACOES LTDA, SPE LINHARES III
Processo Nº ATOrd-0000067-67.2022.5.17.0010
RECLAMANTE
SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUSA
ADVOGADO
SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO
SAMPAIO(OAB: 6100/ES)
RECLAMADO
SPE LINHARES III
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
VINICIUS DINIZ SANTANA(OAB:
13758/ES)
RECLAMADO
SPE ARACRUZ MOROBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
VINICIUS DINIZ SANTANA(OAB:
13758/ES)
RECLAMADO
MARNO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
VINICIUS DINIZ SANTANA(OAB:
13758/ES)
RECLAMADO
ROYAL GARDEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE S/A
ADVOGADO
VINICIUS DINIZ SANTANA(OAB:
13758/ES)
RECLAMADO
CBL DESENVOLVIMENTO URBANO
LTDA
ADVOGADO
VINICIUS DINIZ SANTANA(OAB:
13758/ES)
RECLAMADO
ECOPLAN PAISAGISMO E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
AIRA DE SOUZA FARIAS
NASCIMENTO(OAB: 36760/ES)
ADVOGADO
VINICIUS DINIZ SANTANA(OAB:
13758/ES)
ADVOGADO
ALEXSANDRO CAMARGO
SILVARES(OAB: 20503/ES)
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE ARACRUZ
MOROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROYAL
GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A nos
termos da fundamentação supra.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que não
foram preenchidos os requisitos da lei 5584/70. Por outro lado,
concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, uma vez
preenchidos os requisitos do art.790, §3º da CLT.
Considerando tratar-se de ação ajuizada após a alteração legislativa
da Lei 13.467/17; considerando que houve a improcedência total da
demanda; considerando tratar-se de demanda de baixa
complexidade, defiro ao patrono do reclamado, com fulcro no
art.791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% do
valor dado à causa.
Entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da
gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da
condenação enquanto perdurar a condição de precariedade
financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da
Intimado(s)/Citado(s):
- CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
- ECOPLAN PAISAGISMO E CONSTRUCOES EIRELI
- MARNO PARTICIPACOES LTDA
- ROYAL GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
S/A
- SPE ARACRUZ MOROBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
- SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal
obrigação do beneficiário.
Entendo por inconstitucional a previsão do art. 790-B de CLT de
desconto de créditos advindos de processos judiciais, uma vez que
tal fato não altera, por si só, a situação de hipossuficiência
financeira do reclamante e viola a garantia de acesso à justiça
prevista no art. 5º, inc. XXXV da CF e o direito de todos os
necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
PODER JUDICIÁRIO
nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF.
JUSTIÇA DO
Custas de R$5.008,73 sobre o valor dado à causa, R$250.436,48,
pela reclamante, dispensada.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d1e99f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191500
LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO