1395/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2014
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
CONTAL SEGURANÇA LTDA.
NÚBIA CRISTINA DA S. SIQUEIRA E
OUTRA(OAB: 13.303-GO)
CONTAL EMPREITEIRA DE
REFORMAS E SERVIÇOS LTDA.
NÚBIA CRISTINA DA S. SIQUEIRA E
OUTRA(OAB: 13.303-GO)
OREAL ORGANIZAÇÃO
EMPRESARIAL DE ASESORAMENTO
LTDA.
NÚBIA CRISTINA DA S. SIQUEIRA E
OUTRA(OAB: 13.303-GO)
ROTTA SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS LTDA.
NÚBIA CRISTINA DA S. SIQUEIRA E
OUTRA(OAB: 13.303-GO)
CORALSAT SEGURANÇA LTDA.
NÚBIA CRISTINA DA S. SIQUEIRA E
OUTRA(OAB: 13.303-GO)
PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
.(OAB: -)
CAPACITY SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
.(OAB: -)
PLANVIL SEGURANÇA LTDA. - ME
.(OAB: -)
PARA CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE:
''Vista ao exequente, pelo prazo de cinco dias, da Exceção de Préexecutividade apresentada às fls. 1591/1603.''
VARA DO TRABALHO DE CERES-GO
Notificação
Notificação
Processo Nº ET-9-20.2014.5.18.0171
EMBARGANTE
WALDOMIRO NUNES DA SILVA
Advogado
CRISTIANE DE QUEIROZ
MIRANDA(OAB: 25.624-DF)
EMBARGANTE
ANGELITA IZABEL DA SILVA
Advogado
CRISTIANE DE QUEIROZ
MIRANDA(OAB: 25.624-DF)
EMBARGADO(A)
REINALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado
.(OAB: -)
(À PARTE EMBARGANTE)
Tomar ciência do despacho exarado nestes autos, abaixo transcrito:
¨Vistos os autos. WALDOMIRO NUNES DA SILVA e ANGELITA
IZABEL DA SILVA ajuizaram Ação de Embargos de Terceiro em
face de REINALDO PEREIRA
DE SOUZA, pleiteando as providências descritas na inicial. Em
sede de antecipação de tutela, postulam a imediata desconstituição
da penhora efetivada nos autos do processo principal (CartPrec
0001664-32.2011.5.18.0171) sobre o bem imóvel objeto da
presente ação, bem como o cancelamento dos atos de expropriação
do mesmo. Aduzem que a penhora recaiu sobre fração ideal do
imóvel a eles pertencente, pois, entendem que referido bem não
pertence ao acervo patrimonial do executado na proporção em que
foi penhorado. Colacionaram documentos nos autos.
Pois bem, passo à análise. O art. 273 do CPC permite a
antecipação de tutela quando houver prova inequívoca, a qual
convença o juízo da verossimilhança das alegações, vale dizer, da
possibilidade de serem verdadeiras as afirmações da parte, e que,
além disso, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Porém, como a tutela antecipada é de índole satisfativa,
é evidente que o autor deve se desincumbir com maestria do ônus
de demonstrar os requisitos alinhados no art. 273, do CPC. Assim,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72649
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não há dúvidas de que a configuração da prova inequívoca não se
confunde com mera verificação sumária de provas, baseando-se
apenas em indícios. No caso vertente, entendo que não é razoável
o deferimento da tutela antecipada amparada na prova produzida
pelos autores, pois, esta não confere um nível de segurança
necessário a se concluir que a verdade possivelmente pende a
favor deles, sendo necessário que os fatos sejam investigados com
maior profundidade através da pertinente dilação probatória, onde
seja oportunizado ao embargado o exercício do contraditório acerca
das alegações feitas pelos embargantes.Assim, em que pese as
ponderações dos requerentes tecidas no corpo da inicial, não vejo a
existência dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 273 do
CPC. Finalmente, cumpre-me frisar que o instituto da antecipação
de tutela é uma faculdade a ser interpretada pelo juiz, vez que o art.
273 do CPC utiliza a expressão poderá, em vez de deverá.
Portanto, a concessão dessa medida fica ao alvedrio do juiz, que,
mesmo estando presentes os requisitos legais, pode não deferi-la,
caso entenda, em nome da prudência e amparado no princípio da
íntima convicção. Desta forma, diante da ausência de requisitos
indispensáveis, entendo que a pretensão dos postulantes não
merece ser acolhida antes da decisão final do processo, razão pela
qual, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida. Dê-se ciência aos embargantes.
C ite-se o embargado R EINALDO PEREIRA DE SOUZA, através
de seu procurador constituído nos autos principais - CartPrec
000166432.2011.5.18.0171 - (art. 1.050, § 3º, do CPC), para, caso queira,
apresentar resposta à presente ação no prazo de 10 (dez) dias.
Frise-se que, não sendo contestado o pedido desta ação de
Embargos de Terceiro, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados
pelos embargantes (art. 1.053 do CPC c/c art. 803, caput, do CPC).
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presente
Embargos de Terceiro, cujo andamento (da Carta Precatória) fica
suspenso, nos termos do art. 1.052, 1ª parte, do CPC. Ceres, data
da assinatura eletrônica. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E
SOARES.JUÍZA DO TRABALHO.¨
Notificação
Processo Nº RTOrd-56-96.2011.5.18.0171
RECLAMANTE
PAULO CARDOSO DE MORAIS
Advogado
TARSILA FIGUEREDO FERREIRA
RORIZ DOS SANTOS(OAB: 26.592GO)
RECLAMADO(A)
CONDOMÍNIO PAULO FERNANDO
CAVALCANTI DE MORAIS E
OUTROS
Advogado
RONALDO PIRES PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 21.054-GO)
(À PARTE RECLAMADA)
Tomar ciência do despacho exarado nestes autos, abaixo transcrito:
¨(...)intime-se a reclamada para colacionar aos autos, no prazo de
05 dias, todos os recibos de pagamento, inclusive TRCT, e os
controles de
ponto, nos quais constem informação acerca dos dias em que o
reclamante recebeu por diária e dos dias em que recebeu por
produção.¨
Notificação
Processo Nº RTOrd-202-69.2013.5.18.0171
RECLAMANTE
ISMAEL JOSÉ VIEIRA
Advogado
DIOGO ALMEIDA DE SOUZA(OAB:
27.807-GO)
RECLAMADO(A)
VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA.