1395/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2014
Advogado
.(OAB: -)
(AO RECLAMANTE)
Contra-arrazoar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, recurso
ordinário, interposto pelo MPT.
Notificação
Processo Nº RTSum-643-50.2013.5.18.0171
RECLAMANTE
ALMIR CAMPOS DE ARAUJO
Advogado
DIVINO TEÓFILO DA SILVA(OAB:
30.147-GO)
RECLAMADO(A)
HUGOTUR AGENCIA DE VIAGENS
LTDA - ME
Advogado
NILTON CARDOSO DAS
NEVES(OAB: 10.297-GO)
(AO RECLAMANTE)
Comparecer à secretaria desta Vara, no prazo de 3 dias, para
receber o seu crédito por meio de Guia de Levantamento no valor
de R$ 3.303,10.
Notificação
Processo Nº RTSum-643-50.2013.5.18.0171
RECLAMANTE
ALMIR CAMPOS DE ARAUJO
Advogado
DIVINO TEÓFILO DA SILVA(OAB:
30.147-GO)
RECLAMADO(A)
HUGOTUR AGENCIA DE VIAGENS
LTDA - ME
Advogado
NILTON CARDOSO DAS
NEVES(OAB: 10.297-GO)
(AO RECLAMANTE)
Comparecer à secretaria desta Vara, no prazo de 03 dias, para
receber o seu crédito por meio de Guia de Levantamento, no valor
de R$ 3.303,10.
Notificação
Processo Nº RTSum-882-54.2013.5.18.0171
RECLAMANTE
JOSE FRANCISCO TAVARES SILVA
Advogado
ANTÔNIO OSÓRIO DE FARIA(OAB:
26.209-GO)
RECLAMADO(A)
PAREX CONSTRUCOES
INDUSTRIAIS LTDA
Advogado
GUSTAVO DE OLIVEIRA
MACHADO(OAB: 21.857-GO)
RECLAMADO(A)
COMPANHIA GOIANA DE OURO
Advogado
ELIANE OLIVEIRA DE PLANTON
AZEVEDO(OAB: 7.772-GO)
(À SEGUNDA RECLAMADA)
Contra-arrazoar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, recurso
ordinário, interposto pela 1ª reclamada.
Notificação
Processo Nº RTOrd-946-64.2013.5.18.0171
RECLAMANTE
ANDRE LUIS DE BASTOS
Advogado
ANTONIO MARCOS ALVES DA
COSTA(OAB: 30.078-GO)
RECLAMADO(A)
REGISNALDO CUNHA PORTES - ME
(AUTO PEÇAS E MECÂNICA LÍDER)
Advogado
MARCOS GOMES DE MELLO(OAB:
11.939-GO)
(ÀS PARTES)
Manifestar-se, querendo, no prazo de cinco (05) dias, sobre laudo
pericial.
Notificação
Processo Nº RTSum-1280-35.2012.5.18.0171
RECLAMANTE
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
Advogado
SABA ALBERTO MATRAK(OAB:
20.791-GO)
RECLAMADO(A)
ZELIO CARRIJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72649
Advogado
534
CLEVER FERREIRA COIMBRA(OAB:
11.587-GO)
(ÀS PARTES)
Tomar ciência do despacho exarado nestes autos, abaixo transcrito:
¨Considerando o lapso de tempo transcorrido desde a última
consulta BACENJUD, renove-se a diligência. Quanto às consultas
relativas a outros convênios, tornar-se-ia inócua, porquanto o
executado não fora encontrado em seu endereço, conforme se
depreende da certidão de fls. 67. Indefiro. Sendo improdutiva a
consulta BACENJUD, encaminhem-se os
autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos. Dê-se ciência à
credora. Ceres, data da assinatura eletrônica.
MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA, Juíza Federal do
Trabalho. ¨
Notificação
Processo Nº CartPrec-1664-32.2011.5.18.0171
REQUERENTE
REINALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado
JOVELI FRANCISCO MARQUESDR.(OAB: 14.472-GO)
REQUERIDO(A)
MARCOS SILVA VANZELER (E
ESPOSA)
Advogado
CRISTIANE DE QUEIROZ
MIRANDA(OAB: 25.624-DF)
(À PARTE RECLAMANTE/EMBARGADA)
Tomar ciência do despacho exarado nos autos nº ET 000000920.2014.5.18.0171, abaixo transcrito:
¨Vistos os autos. WALDOMIRO NUNES DA SILVA e ANGELITA
IZABEL DA
SILVA ajuizaram Ação de Embargos de Terceiro em face de
REINALDO PEREIRA DE SOUZA, pleiteando as providências
descritas na inicial. Em sede de antecipação de tutela, postulam a
imediata desconstituição da penhora efetivada nos autos do
processo principal (CartPrec 0001664-32.2011.5.18.0171) sobre o
bem imóvel objeto da presente ação, bem como o cancelamento
dos atos de expropriação do mesmo. Aduzem que a penhora recaiu
sobre fração ideal do imóvel a eles pertencente, pois, entendem que
referido bem não pertence ao acervo patrimonial do executado na
proporção em que foi penhorado. Colacionaram documentos nos
autos.
Pois bem, passo à análise. O art. 273 do CPC permite a
antecipação de tutela quando houver prova inequívoca, a qual
convença o juízo da verossimilhança das alegações, vale dizer, da
possibilidade de serem verdadeiras as afirmações da parte, e que,
além disso, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Porém, como a tutela antecipada é de índole satisfativa,
é evidente que o autor deve se desincumbir com maestria do ônus
de demonstrar os requisitos alinhados no art. 273, do CPC. Assim,
não há dúvidas de que a configuração da prova inequívoca não se
confunde com mera verificação sumária de provas, baseando-se
apenas em indícios. No caso vertente, entendo que não é razoável
o deferimento da tutela antecipada amparada na prova produzida
pelos autores, pois, esta não confere um nível de segurança
necessário a se concluir que a verdade possivelmente pende a
favor deles, sendo necessário que os fatos sejam investigados com
maior profundidade através da pertinente dilação probatória, onde
seja oportunizado ao embargado o exercício do contraditório acerca
das alegações feitas pelos embargantes. Assim, em que pese as
ponderações dos requerentes tecidas no corpo da inicial, não vejo a
existência dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 273 do
CPC. Finalmente, cumpre-me frisar que o instituto da antecipação
de tutela é uma faculdade a ser interpretada pelo juiz, vez que o art.
273 do CPC utiliza a expressão poderá, em vez de deverá.
Portanto, a concessão dessa medida fica ao alvedrio do juiz, que,