1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
547
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Arantes, Data de Julgamento: 05/11/2014, 2ª Turma, Data de
Desembargador Relator
Publicação: DEJT 14/11/2014)
Acórdão
Processo Nº RO-0011982-61.2014.5.18.0012
Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
RECORRENTE
DANIEL RIBEIRO SOARES COSTA
ADVOGADO
DHIOGO DE SOUZA NERI(OAB:
36234/GO)
RECORRENTE
NOVA MODA CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
RECORRIDO
NOVA MODA CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
RECORRIDO
DANIEL RIBEIRO SOARES COSTA
ADVOGADO
DHIOGO DE SOUZA NERI(OAB:
36234/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO
A Exma. juíza KARINA LIMA DE QUEIROZ, da décima segunda
Vara do Trabalho de Goiânia/GO, acolheu em parte os pedidos
formulados por DANIEL RIBEIRO SOARES COSTA contra NOVA
MODA CONFECCOES LTDA (sentença assinada em 16/11/2015).
O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da
sentença para quanto a acúmulo de função, equiparação salarial e
multa do art. 477 da CLT.
A reclamada interpôs recurso ordinário adesivo pugnando pela
- DANIEL RIBEIRO SOARES COSTA
- NOVA MODA CONFECCOES LTDA
reforma da sentença para quanto ao pagamento por fora.
Contra-arrazoado apresentado em 11/12/2015 e 01/02/2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho
(art. 25 do Regimento Interno).
PROCESSO TRT - RO-0011982-61.2014.5.18.0012
RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN
É o relatório.
RECORRENTE(S) : DANIEL RIBEIRO SOARES COSTA
ADVOGADO(S) : DHIOGO DE SOUZA NERI
RECORRENTE(S) : NOVA MODA CONFECCOES LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO(S) : DANIEL RIBEIRO SOARES COSTA
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
ADVOGADO(S) : DHIOGO DE SOUZA NERI
conheço do recurso.
RECORRIDO(S) : NOVA MODA CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS
MÉRITO
ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
RECURSO DO RECLAMANTE
JUIZ(ÍZA) : KARINA LIMA DE QUEIROZ
ACÚMULO DE FUNÇÕES
EMENTA. "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
A juíza de origem rejeitou o pedido do reclamante por entender que
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VERBAS INADIMPLIDAS. 1.
não ficou provado o alegado acúmulo de funções.
Nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT, a circunstância que dá
origem à penalidade nele prevista é o atraso no pagamento das
O reclamante recorreu dizendo que os depoimentos provam que ele
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
exerceu atividades distintas da função para a qual foi contratado.
quitação, o que não ocorreu no caso. 2. A jurisprudência desta
Corte entende como indevida a condenação à multa se houve o
Muito bem.
pagamento oportuno das parcelas constantes do TRCT e as
diferenças decorrem de reconhecimento posterior e em juízo de
Apesar do inconformismo do reclamante (recorrente), ele
direitos trabalhistas, sem notícia de fraude cometida pelo
confessou no seu depoimento pessoal que "quando foi admitido o
empregador. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-
bordado estava na moda; que um ano depois, a demanda por
1472-75.2010.5.01.0020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
bordado diminiu, e para não ficar ocioso, LORENA lhe deu a função
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