2072/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016
1332
RTOrd - 0011372-05.2016.5.18.0051
AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA LOBO
EUNIS DE SOUSA PIMENTEL NAVES - assistente de diretor
ANAPOLIS, 24 de Setembro de 2016
DECISÃO
ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Vistos etc.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
O(A) reclamante ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do (a)
ao seu emprego e o pagamento dos salários do período em que
Processo Nº RTOrd-0011374-72.2016.5.18.0051
AUTOR
MARCIO CRISTIANO CASTRO
SOUZA
ADVOGADO
JOEL PIRES DE LIMA(OAB:
46132/GO)
RÉU
VIACAO ANAPOLINA LTDA
esteve afastada de suas atividades.
Intimado(s)/Citado(s):
reclamado(a) e formulou pedido de tutela de urgência, com base no
art. 311 do NCPC, aplicado subsidiariamente, aduzindo que foi
dispensada durante o estado de gestação. Requereu a reintegração
É o breve relatório.
- MARCIO CRISTIANO CASTRO SOUZA
É função do legislador insculpir nos dispositivos legais um mínimo
de proteção ao empregado, no sentido de que este receba
efetivamente as verbas e outros direitos a que faz jus, mormente
PODER JUDICIÁRIO
diante do caráter alimentar do salário, vez que, amiúde, é a única
JUSTIÇA DO TRABALHO
fonte de sobrevivência do trabalhador.
Há que se considerar ainda que o Direito do Trabalho alcança ao
salário o princípio da irrenunciabilidade, portanto, não há como, de
RTOrd - 0011374-72.2016.5.18.0051
AUTOR: MARCIO CRISTIANO CASTRO SOUZA
forma válida e eficaz, o afastamento voluntário dos direitos do
trabalhador, eivando de nulidade qualquer ato que se direcione em
sentido contrário àquele princípio laboral.
SENTENÇA
No presente caso, o(a) reclamante pretende a reintegração ao seu
emprego e o pagamento dos salários do período em que esteve
afastada de suas atividades.
Vistos etc.
Pois bem.
Após apreciar os fundamentos da tutela requerida e a
I - RELATÓRIO
documentação que acompanha a petição inicial, verifico que os
MARCIO CRISTIANO CASTRO SOUZA ajuizou a presente
pressupostos essenciais para o deferimento NÃO estão totalmente
reclamação trabalhista em face de VIACAO ANAPOLINA LTDA,
atendidos.
formulando os pedidos descritos na petição inicial.
Nesse espeque, impera no presente caso a necessidade de dilação
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
probatória para se aferir(em) a(s) razão(ões) fática(s) e/ou
Não houve juntada de documentos ao processo e petição inicial,
jurídica(s) aduzida(s) pelo(a) reclamante.
apenas o cadastro das partes no sistema PJE.
Urge enfatizar que, após as apresentações da contestação e
É o relatório.
documentos do(a) reclamado(a), o requerimento de tutela de
II - FUNDAMENTAÇÃO
urgência poderá ser novamente apreciado, quando o juízo terá
Como houve apenas o cadastro no sistema dos dados das partes,
maiores subsídios para nova análise, mas desde que o(a)
não havendo juntada de petição inicial e documentos, declaro
reclamante requeira a reconsideração da presente decisão.
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Ante o exposto, ausentes os requisitos indefiro, por ora, as
485, IV, do NCPC.
pretensões deduzidas em sede de tutela de urgência.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita nos termos
Intime-se o(a) reclamante, por meio de seu procurador, via DJET,
da Lei nº 1.060/50.
dessa decisão.
III - DISPOSITIVO
Notifique-se o(a) reclamada.
POSTO ISTO, declaro extinto o processo proposto por MARCIO
Após, aguarde-se a audiência Inicial designada para o dia
CRISTIANO CASTRO SOUZA em face de VIACAO ANAPOLINA
04/10/2016 08:10.
LTDA, por verificar ausência de pressupostos de constituição e de
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