2087/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016
1750
presentes autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP.
Por todo o exposto, indefiro a exceção de incompetência em razão
O excepto aduziu que, nada obstante ter prestado serviços
do lugar, declarando a competência deste juízo para processar o
preponderantemente no São Paulo/SP, foi "arregimentado" em
julgar o presente feito.
Aparecida de Goiânia/GO, cidade onde reside, e também trabalhou
CONCLUSÃO
em outras cidades, como Teresina/PI, Brasília/DF e Betim/MG.
Requer a flexibilização das regras da competência territorial para
permitir a manutenção da reclamatória nesta Vara do Trabalho, por
Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNALDO
não possuir condição financeira de se deslocar para outro Estado
VIANA CASTRO em face de TEC DUTOS- INSTALACAO DE
neste momento.
DUTOS E ISOLAMENTOS DE AR CONDICIONADO EIRELI,
FUNDAMENTOS
decido REJEITAR a exceção de incompetência em razão do lugar,
nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
As regras de definição da competência jurisdicional trabalhista estão
decisum.
positivadas no art. 651 da CLT, sendo que a hipótese geral é a
Inclua-se o feito na pauta para audiência INICIAL. As partes
fixação da competência territorial na localidade onde o empregado,
deverão comparecer, sob as penas do artigo 844 da CLT.
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda
Intimem-se.
que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, nos
termos do caput do mencionado dispositivo legal.
Nada obstante, recentemente este Tribunal Regional do Trabalho
editou a Súmula nº 42, segundo a qual, excepcionalmente, admite-
APARECIDA DE GOIANIA, 18 de Outubro de 2016
se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no
art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação
FERNANDA FERREIRA
trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja
Juiz do Trabalho Substituto
prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa
e efetiva.
Isso porque, ao realizar a subsunção da disposição legal ao caso
concreto, deve-se entender que a referência da legal a local da
prestação de serviço tem como fundamento teleológico tutelar o
Intimação
Processo Nº RTSum-0011631-38.2015.5.18.0082
AUTOR
FRANCISCO ADAILSON BEZERRA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DIVINA DE LOURDES DIAS
MORAIS(OAB: 25505/GO)
RÉU
LOURENCONI PUBLICIDADE E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
empregado, hipossuficiente, determinando a competência com esse
critério porque, presumivelmente, é onde o trabalhador tem
domicílio. Como desdobramento desse raciocínio, se o contrato de
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ADAILSON BEZERRA DE OLIVEIRA
trabalho foi extinto e o trabalhador tem domicílio em local diverso de
onde prestou serviços, não é razoável atribuir ao empregado o ônus
de viajar para outro estado com a finalidade de ajuizar sua ação,
considerando as dificuldades e os prejuízos financeiros impostos
pelo deslocamento. Prejuízos este que, para um trabalhador com a
renda familiar do reclamante, reputo consideráveis.
A ausência de razoabilidade na aplicação fria da lei --- isto é, sem
lhe atribuir a conotação tuitiva do ordenamento trabalhista, para
determinar que a ação seja processada em São Paulo/SP ---,
mostra-se ainda mais flagrante quando figura como excipiente
empresa de porte considerável, que inclusive possui filial em outra
cidade (Rio de Janeiro/RJ), e que presta serviços em vários outros
locais pelo país (Teresina/PI, Brasília/DF, Betim/MG, conforme
aduzido pelo reclamante, e Belo Horizonte/MG, conforme admitido
pela reclamada), e a quem nenhum prejuízo processual e/ou
financeiro será imposto com o processamento do feito neste juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100808
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA