2184/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017
1688
5954
PROCESSO: 0011917-76.2016.5.18.0083
RECLAMANTE: ABRAAM DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO THIAGO MENDONCA
BRINGEL
RECLAMADA: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da sentença
EIRELI e outros
proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue abaixo
RÉU
transcrito, prazo e fins legais:
Advogados: VANESSA BITTES TERRA - DF22586
3. DISPOSITIVO
Isso posto, a) rejeito a preliminar arguida e b) julgo procedente, em
parte, os pedidos, condenando a reclamada EXTRALIMP
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e subsidiariamente a
reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS a cumprirem em favor de ABRAAM DIAS DOS
SANTOS as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos
exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte
integrante deste dispositivo. Liquidação por cálculos, acrescido de
juros e atualização monetária, nos termos da lei, observando-se
quanto aos primeiros a OJ 400, do SDI-1, do C/TST. Natureza
jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do artigo
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
28, §9º, da lei 8212/91.A parte ré deve comprovar os recolhimentos
previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da
cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e doProvimento
Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do
Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e
comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do
recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de
Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o
disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral
Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento
sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções
administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº
8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18).
Custas, pela parte ré, no importe de R$240,00, apuradas sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105045