2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1858
Diante da revelia e a confissão dos reclamados quanto à matéria de
fato, considerando, ainda, que não há prova em sentido contrário,
Com todo respeito, mas se o embargante pretende discutir a justiça
presume-se verdadeiro que o 2º e 3º réus são sócios de fato da 1ª
da decisão e/ou erro de procedimento deve lançar mão do recurso
reclamada [...]"
ordinário.
Portanto, diante dos efeitos da revelia foram consideradas
Ao fim e ao cabo a sentença não padece de vícios, quer de
verdadeiras as afirmações da inicial de o embargante ser sócio "de
omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual rejeito os
fato" da reclamada O Fixo Condutos e, ainda, de a reclamada O
embargos opostos.
Fixo Condutor estar estabelecida "junto com IBTEC Materiais
Compostos Ltda)" e o embargante está "domiciliado no mesmo
endereço da primeira reclamada (O Fixo), já que é seu sócio e
também sócio da IBTEC Materiais Compostos Ltda".
Registro que o "prequestionamento" pretendido é impertinente em
primeira instância, pois o prequestionamento se faz em face de
acórdão (mas não sentença de primeira instância), tendo em vista a
devolutibilidade ampla do recurso ordinário, razão pela qual rejeito
Assim sendo, ausente a omissão afirmada.
os embargos com finalidade de "prequestionamento".
De outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva do embargante
2.3. Da alegação de nulidade da citação e recebimento de
foi superada pelo julgamento da questão de mérito, ou seja, de sua
contestação:
responsabilidade.
Apesar de improcedentes os embargos opostos, pois não há
Todavia, prestando esclarecimentos ao embargante, a legitimidade
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo em vista
passiva deve ser analisada de acordo com o afirmado na inicial
a alegação de nulidade da citação (notificação inicial), recebo a
(teoria da asserção), ou seja, se o autor indicou o embargante como
petição como mero requerimento, atento ao princípio do
devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está para
contraditório e da ampla defesa.
figurar no polo passivo, pois não se deve confundir relação jurídica
de direito material e relação jurídica processual.
Pois bem.
Enfim, a questão é afeta ao mérito e com ele foi decidida, conforme
trecho da sentença acima transcrito.
O embargante em momento algum nega os seguintes fatos,
afirmados na inicial e considerados verdadeiros, diante dos efeitos
da revelia (confissão):
A pretensão do embargante é nitidamente de reexaminar fatos e
provas, revolvendo questões já decididas, o que é vedado em sede
de embargos de declaração.
1 - "a reclamada O Fixo Condutos está estabelecida "junto com
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