2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018
5325
Juiz do Trabalho Substituto
Homologo o acordo proposto pelas partes, conforme o termo de
intermediação de fls. 31/32, para que surta seus jurídicos e legais
Notificação
Processo Nº RTSum-0010014-62.2018.5.18.0171
AUTOR
GEIZE ALMEIDA GUNDIM
ADVOGADO
JOSE CARLOS NEVES
MARQUES(OAB: 43001/GO)
RÉU
PANIFICADORA IRM?OS PEDROSO
LTDA - ME
ADVOGADO
LUCAS SANTOS CUNHA(OAB:
43460/GO)
efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
A parte reclamada arcará integralmente com os recolhimentos
previdenciários e de imposto de renda eventualmente incidentes
sobre o valor do acordo. Os recolhimentos deverão ser feitos no
prazo de 10 dias após o vencimento da parcela do acordo, sob pena
de execução. Registro que o acordo foi celebrado sem
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA IRM?OS PEDROSO LTDA - ME
reconhecimento de vínculo entre as partes.
Nos termos do artigo 177 do PGC do TRT da 18ª Região, o
recolhimento da contribuição previdenciária será comprovado pelo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0010014-62.2018.5.18.0171
AUTOR: GEIZE ALMEIDA GUNDIM
reclamado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência
Social - GPS, pelo que defiro o prazo de 10 dias após o
cumprimento do acordo para que a reclamada faça a comprovação
nos autos.
Fica o(a) reclamado(a) expressamente ciente da importância do
cumprimento das obrigações previdenciárias, bem como do
fornecimento de informações à Previdência Social quanto os
recolhimentos efetuados e da possibilidade de parcelamento do
débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo
comprovar nos autos o deferimento do parcelamento.
As guias GFIP e GPS deverão ser preenchidas pelo reclamado, a
primeira com o código 650, e a segunda com os códigos 2801 ou
2909, conforme o recolhimento seja identificado, respectivamente,
pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador.
Nos casos de o reclamante ser contribuinte individual não
empregado, ou empregado doméstico cujo empregador não recolha
FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser
comprovado mediante juntada aos autos da guia GPS, contendo a
indicação do NIT - Número de Inscrição do Trabalhador.
Não sendo comprovado o recolhimento pela empresa reclamada, e
havendo depósito nos autos, a Secretaria da Vara do Trabalho
providenciará o recolhimento da contribuição social em guia GPS,
que será preenchida com o código de pagamento 2801 ou 2909,
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
conforme o caso, e identificada com o número da matrícula no CEI
ou pelo CNPJ do empregador.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre o valor do acordo (R$ 3.000,00), das quais fica isenta, ante o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115433