2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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sem haver qualquer indício nos autos de permanência do sócio
meritória atinente ao fato de fazer parte, ou não, do grupo
retirante até a ocasião da prolação da sentença e, muito menos,
econômico das reclamadas originais, com a ilegitimidade passiva.
qualquer indício de coordenação e/ou administração em comum.
Com efeito, tendo sido a agravante indicada como responsável pelo
crédito aqui perseguido, não há como ser afastada sua legitimidade
(...)
(em abstrato) para figurar no referido polo. A discussão sobre a
efetiva responsabilidade diz respeito ao mérito da demanda e como
No presente caso, o cotejo dos contratos sociais, ainda que
tal será analisada.
verificado um único ex-sócio em comum, não evidencia a formação
de grupo econômico, porque não restou caracterizada que a
Deixo de acolher.
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
estivesse sob a direção, controle ou administração da POLIPEÇAS
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., juntas ou separadamente,
nem exercesse direção, controle ou administração destas, nem que
havia uma organização em sistema de cooperação.
Evidente, pois, que a Agravante POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA
AUTOMOTIVA LTDA. nunca participou de qualquer direção,
controle ou administração da Reclamada TRANSBRASILIANA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
O Reclamante em momento algum comprovou a ingerência da
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Agravante POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., ou
dos seus demais sócios, nos contratos de trabalho ou prestação dos
serviços para ambas, sendo perfeitamente admissível a existência
de sócio comum nas empresas acionadas, sem caraterização de
grupo econômico.
A empresa Agravante POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA
AUTOMOTIVA LTDA. não preenche nenhum requisito para que seja
considerada integrante do mesmo grupo econômico.
Desta forma, inexistindo a formação de grupo econômico, a
A executada POLIPEÇAS - DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
Agravante POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
pugna pela declaração de nulidade dos atos executórios praticados
deverá ser excluída da lide por ilegitimidade da parte." (Fls.
em face de si, sob o argumento da ausência de citação. Argumenta
804/809.)
que nada obstante tenha havido o reconhecimento da existência de
grupo econômico com as demandadas originais, o d. magistrado de
As condições da ação, entre as quais a ilegitimidade das partes,
origem não expediu o competente mandado de citação para pagar
devem ser aferidas em abstrato (teoria da asserção). Destarte, deve
ou garantir a presente execução.
figurar no polo passivo da demanda aquele contra quem é deduzida
a pretensão, independentemente de o pedido ser julgado
Aduz que o procedimento adotado na origem viola o direito
procedente ou não. A legitimação para compor a lide, como réu,
constitucional ao contraditório e à legítima defesa, e que "é
pertence ao titular do interesse contraposto ao apresentado pelo
essencial a citação dos 'codevedores´, a fim de garantir a
autor.
observância do devido processo legal" (fl. 811, segundo volume).
No caso em tela, percebe-se claramente que POLIPEÇAS-
A tais fundamentos, requer "seja determinada a citação da
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. confunde a questão
Agravante, conforme estabelece o artigo 880 da CLT, nos estritos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118471