3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
2018; que trabalhou no RH, departamento que ficava em prédio
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INNOVARE formam um grupo econômico.
diferente do local onde o reclamante trabalhava; que havia uma
pessoa da CLARO, cujo o cargo era denomidado GN (gerente de
Portanto, restou evidenciado que os serviços prestados pelo
negócios), que passava fiscalizando as lojas; (...) que o GN não
reclamante como Coordenador Administrativo Financeiro, por
fiscalizava o RH da empresa, mas ia ao prédio, em que a depoente
intermédio da segunda e terceiras reclamadas, beneficiaram
ficava, com o intuito de conversar com o dono da INOVARE; que o
diretamente a primeira ré.
GN ia nas lojas para passar informações sobre as novas
promoções; que a frequência do GN ir nas lojas era semanal ou
Diante da prova produzida, impõe-se reconhecer que o contrato
quinzenal; que o escritório em que a depoente trabalhava ficava nas
firmado entre as reclamadas configura típica terceirização de
instalações da loja do centro da cidade; (...) que quem fixava as
serviços, não sendo aplicável o art. 593 do Código Civil.
metas de cada empregado da INOVARE era o Sr.José Mário,
coordenador de lojas, contratado como empregado da INOVARE;
Por outro lado, no que diz respeito à possibilidade de contratar
que o GN da CLARO repassava para o José Mário as metas de
prestadora para a realização da atividade-fim da empresa, destaco
vendas a serem alcançados pela empresa INOVARE e não por
que o E. STF, no dia 30/08/2018, firmou tese de repercussão geral,
cada um de seus empregados; que a CLARO não mantinha
Tema 725 (RE 958252) no sentido de que "é lícita a terceirização ou
empregado que permanecesse de forma contínua na loja; que o
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
cumprimento das metas dos empregados da INOVARE era auferido
distintas, independentemente do objeto social das empresas
internamente pela empresa, sem a necessidade de informar para a
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
CLARO quais empregados cumpriram ou não cumpriram as meta;
contratante".
que a INOVARE passava para a CLARO o resultado global das
vendas, para aferição das metas da INOVARE e pagamento das
Naquela mesma data, no julgamento da ADPF nº 324, o E. STF
comissões devidas para empresa INOVARE; que a INOVARE
também proferiu a seguinte decisão:
admitia, dispensava e exercia o poder disciplinar dos seus
empregados, sem interferência ou necessidade de autorização da
"O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator,
CLARO; que a aferição da jornada, atrasos ou faltas dos
julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a
empregados,era um assunto interno da INOVARE e não
terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
demandava comunicação para a CLARO; que a CLARO tinha
configurando relação de emprego entre a contratante e o
política de estabelecer premiações aos empregados da INOVARE
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
que atingissem as metas; que a premiação era fixada pela CLARO
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
de forma individual, e o pagamento era feito pela INOVARE; que
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
melhor explicando, a CLARO não fixava nenhum tipo de premiação
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
para os empregados da INOVARE; que a premiação era fixada pela
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
própria INOVARE e Sr. Jose Mério repassava para o RG a lista dos
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio."
empregados da INOVARE que tinham superado a meta e por isso
receberiam o valor da premiação fixada pela INOVARE; (...) que o
Nesse diapasão, deixou de ter relevância para o deslinde da
Márcio era o dono da INOVARE; (...) que o reclamante é irmão do
responsabilidade do tomador dos serviços a antiga distinção entre
proprietário Márcio; (...)" (sra. Amanda Paola Souza Gomes, id
terceirização da atividade-meio e atividade-fim, uma vez que, a
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partir da decisão do E. STF, mesmo neste último caso, a
responsabilidade do tomador será subsidiária.
O que se extrai da prova produzida é que a CLARO contratou a
atividade de mão de obra da LEMAK, denominada "Agente
A jurisprudência do C. TST, em seus arestos mais recentes, já vem
Autorizado", a qual prestava com exclusividade serviços
se posicionando no sentido de que a terceirização de serviços, seja
relacionados à venda de produtos e serviços da CLARO, sendo que
em atividades-meio, seja em atividades-fim, não autoriza, por si só,
essa atividade era prestada por meio do uso dos sistemas e
a declaração do vínculo empregatício entre o trabalhador
seguindo os processos e procedimentos estabelecidos pela CLARO
terceirizado e o tomador de serviços ou o reconhecimento da
S.A. Destaco que, conforme reconhecido na sentença, a LEMAK e a
solidariedade entre este e o prestador, remanescendo apenas a sua
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