3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
1260
da empresa Unity Empreendimentos e Participações Ltda pela
dívida do sócio.
(...).
Diante disso, primeiramente, instauro o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica inversa e determino a
MÉRITO
intimação da Unity Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ
10.293.829/0001-83) para indicar bens do devedor principal
capazes de suportar a presente execução, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
Consulte-se o endereço no SERPRO.
Caso não sejam indicados bens livres e desembaraçados, façam
os autos conclusos para apreciação do requerimento de
desconsideração." (Decisum de ID 4bb5831.)
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
Manifestação da executada UNITY - EMPREENDIMENTOS E
JURÍDICA
PARTICIPAÇÕES LTDA., no ID ed7ef6a, e da exequente, no ID
9a564ee.
No ID 937fcc3, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão:
Trata-se de execução trabalhista movida por ALESSANDRA
"(...).
LOURENÇO DA SILVA em desfavor de VICTÓRIA - COMÉRCIO
O exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade
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jurídica para incluir no polo passivo a empresa UNITY
LTDA., JOSÉ ROBERTO PORTO BARRETO e UNITY -
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em Despacho de ID 4bb5831 houve a determinação de intimação
Na interlocutória de fls. 356/360 (SAJ), a exequente requereu
da aludida pessoa jurídica para que indicasse bens do devedor
desconsideração inversa da personalidade jurídica de UNITY -
principal JOSÉ ROBERTO PORTO BARRETO.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sob o
Pois bem.
argumento de que o executado JOSÉ ROBERTO PORTO
Houve a regular intimação da empresa UNITY
BARRETO é seu sócio e controlador.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ela manifestou-
No ID 4bb5831, o Juízo primevo houve por bem instaurar IDPJ, nos
se por meio da petição de ID ed7ef6a, não tendo indicado
seguintes termos:
patrimônio do executado principal e requerido a não instauração do
"O exequente requereu a desconsideração inversa para incluir no
incidente de desconsideração.
polo passivo a empresa Unity Empreendimentos e Participações
Diante da não indicação de bens e dos fundamentos já
Ltda.
manifestados no despacho de ID 4bb5831, instauro o incidente de
(...).
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133,
No presente caso, os documentos colacionados aos autos
do NCPC.
demonstram que o executado José Roberto Porto Barreto constitui
Suspendo a execução, até solução do presente incidente.
sociedade empresária cujas sócias majoritárias são suas filhas,
Fica a UNITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
quando estas ainda eram menores de idade (fl. 362 e seguintes do
intimada para manifestar-se acerca do incidente de
sistema SAJ). Salienta-se ainda que há um sócio minoritário
desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas
detentor de apenas 1% do capital social. Outrossim, desde então, o
cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do
aludido executado é o administrador da empresa.
CPC.
Com isso, há evidências de que o executado é sócio de fato da
Caso seja apresentada defesa, intime-se o exequente para ter vista
empresa Unity Empreendimentos e Participações Ltda, tendo
e requerer as provas cabíveis, também no prazo de 15 dias.
registrado as filhas como sócias apenas para tentar blindar o seu
Caso não seja apresentada defesa em relação ao incidente e/ou
patrimônio e com isso frustrar a execução.
não havendo a necessidade de produção de provas, façam os autos
Assim, resta configurada a confusão patrimonial caracterizadora da
conclusos para julgamento do presente incidente (...)." (Decisão de
teoria da desconsideração inversa, justificando a responsabilização
ID 937fcc3.)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162807