3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
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Senão vejamos:
"Assim, comprovado que a doença adquirida pela Autora guarda
nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas em favor do
MÉRITO
empregador, e diante da dispensa sem justa causa, faz jus a
Obreira à indenização substitutiva ao período de estabilidade
provisória.
Dessa forma, condeno a Ré a pagar à Autora indenização
equivalente à estabilidade acidentária de um ano, contado da data
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À ESTABILIDADE
do retorno ao labor após a alta previdenciária, utilizando para o
PROVISÓRIA
cálculo o salário auferido na data da dispensa, bem como os valores
referentes ao décimo terceiro salário proporcional, às férias
A d. juíza de 1º grau, reportando-se ao que houvera decidido
proporcionais com terço constitucional e ao FGTS, com a multa
quando apreciou a impugnação ao cálculo, rejeitou os embargos
rescisória de 40%, do mesmo período." (Foi destacado.)
opostos pela executada.
No recurso, a agravante não informou qual a data da cessação do
Inconformada, a executada opõe agravo de petição. Em síntese,
afastamento da recorrida. Entretanto, examinando-se a petição e a
não se conforma com a metodologia utilizada pela Contadoria na
defesa, constata-se que o término da licença para tratamento
apuração da indenização estabilitária.
ocorreu em 19/01/2017, mesma data em que se deu a dispensa da
reclamante (cf. TRCT fls. 23).
Reportando-se à v. sentença exequenda aponta que, ao deferir a
referida indenização, o juiz de 1º grau expressou-se no sentido de
Examinando a segunda lauda da planilha do cálculo (ID 338ea55),
condenar a recorrente no pagamento da estabilidade acidentária de
onde foi apurada a "INDENIZAÇÃO EST. ACIDENTÁRIA", constata-
um ano, "contado da data do retorno ao labor após a alta
se embora a Contadoria considerou como data da exigibilidade da
previdenciária, utilizando para o cálculo o salário auferido na data
indenização 19/01/2017 e sobre o valor das parcelas relativas aos
da dispensa bem como os valores referentes ao décimo terceiro
12 meses, aplicou o índice de correção monetária pertinente
salário proporcional, às férias proporcionais com terço constitucional
(1,004260092).
e ao FGTS, com a multa rescisória de 40%, do mesmo período."
Ora, uma vez que a estabilidade se projetaria por 12 meses após a
Entende a recorrente que, em observância ao referido comando, a
data do término da licença previdenciária, face o caráter vincendo
indenização deveria ser apurada, levando-se em conta a data do
de cada parcela, tem razão a recorrente ao postular que a referida
retorno após a alta previdenciária, mês a mês durante um ano e não
verba seja calculada mês a mês, observando-se o índice de
em uma única parcela, "no mês da demissão".
correção correspondente à data de vencimento de cada um dos
meses do período da estabilidade (art. 459, parágrafo único da
Acrescenta que a correção monetária deve ser aplicada mês a mês
CLT).
e os juros de mora de forma decrescente, a partir da data do
ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ao liquidar as doze parcelas na forma narrada acima, não foi
observado o índice de correção monetária correto uma vez que a
Com razão a recorrente.
exigibilidade da indenização relativa a cada um dos meses ocorreu
nos doze meses seguintes ao do vencimento da indenização
A presente execução originou-se de reclamação trabalhista que
relativa ao primeiro mês.
teve como objeto, dentre outros, pedido de reintegração no
Pelos mesmos motivos, devem ser corrigidos os juros de mora
emprego, do qual resultou na condenação da recorrente no
incidentes sobre a indenização, cujo índice também deverá ser
pagamento indenizado estabilidade acidentária.
apurado levando em conta a data da exibilidade de cada uma das
parcelas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171363